Trabalho suspenso

TRT-11 manda reposicionar empregada readmitida com base na Lei de Anistia

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11 de dezembro de 2021, 12h49

Em respeito ao princípio da isonomia, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região determinou o reposicionamento na carreira de uma empregada readmitida na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com base na Lei 8.878/94 (Lei da Anistia), 19 anos após ser dispensada. A funcionária também obteve o reconhecimento do direito ao percentual máximo de anuênios fixado em 35%, bem como aos reflexos das verbas deferidas nas demais vantagens trabalhistas decorrentes de lei até a efetiva regularização.

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TRT-11 defere reposicionamento na carreira a empregada readmitida nos Correios com base na Lei da Anistia 
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Na ação ajuizada em abril deste ano, a empregada pública narrou que foi admitida nos Correios em novembro de 1976 no cargo de atendente comercial e dispensada, sem justa causa, em maio de 1990, por perseguição política. A readmissão ocorreu em novembro de 2009. Entretanto, não recebeu as promoções e demais vantagens pessoais concedidas aos demais empregados ocupantes do mesmo cargo que ela, os quais permaneceram na ativa durante o período em que ficou afastada.

A funcionária alegou que a empresa lhe causou prejuízos profissionais e financeiros ao desconsiderar o tempo de serviço anterior. Quando foi readmitida, recebeu novo número de matrícula — com o consequente enquadramento em nível salarial menor — e teve os anuênios fixados de forma aleatória em 13%, como se tivesse apenas 13 anos de serviço, quando teria direito ao pagamento de 33% do adicional na época de seu retorno.

Ela requereu reposicionamento na carreira, diferenças salariais a partir do efetivo retorno, 35% de anuênios, reflexos nas demais verbas trabalhistas e indenização por dano moral. Em primeira instância, todos os pedidos apresentados foram julgados improcedentes.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Lairto Veloso, lembrou que anistia significa perdão e esquecimento: "por isso mesmo, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva, devendo ser, ao contrário, a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não se lhes dar a devida eficácia e frustrar a sua finalidade maior". Assim, para o magistrado, não se pode dar uma interpretação excessivamente restritiva às leis de anistia e, particularmente, ao artigo 6º da Lei 8.878/94.

Quando o citado artigo 6º estabelece que a anistia aos empregados por ela beneficiados só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade e veda sua remuneração em caráter retroativo, assegurando-lhes, desse modo, seu direito apenas à sua readmissão ao serviço (e não sua reintegração), não deixa de lhes assegurar a repristinação (instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade) do contrato de trabalho que originalmente mantinham com os entes públicos federais.

Dessa forma, para o relator, o período do afastamento da empregada do serviço (ou seja, o período depois de sua dispensa e antes de seu retorno ao trabalho), deve, necessariamente, ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de suspensão do único contrato de trabalho mantido pelas partes.

Nesse cenário deve ser observado o disposto no artigo 471 da CLT na qualidade de regra geral aplicável a todos os casos de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho. Tal artigo dispõe que "ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa".

Veloso afirmou que esse fundamento legal, aplicado ao caso concreto, é por si só mais do que suficiente para determinar a procedência dos pedidos, ensejando o deferimento do reenquadramento da trabalhadora devendo ser observado como tempo de serviço prestado, para todos os fins, tanto o tempo de afastamento quanto o tempo de serviço anterior à demissão.  

O magistrado concluiu que deve haver a recomposição da remuneração da reclamante pela concessão dos reajustes salariais, concedidos de forma linear, geral e impessoal ao conjunto dos empregados dos Correios, no período de seu afastamento, como se em atividade estivesse (mas com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu respectivo retorno ao serviço).

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0000235-56.2021.5.11.0015        

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