Opinião

Limitação de sessões de tratamento pode ser considerada conduta abusiva

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10 de dezembro de 2021, 6h34

Ao se contratar um plano de saúde, automaticamente já é estabelecida uma relação de consumo entre a operadora do plano e o contratante, no caso, o consumidor. Com esse vínculo contratual, o contratante passa a ter direito sobre as prestações de serviços oferecidas pela contratada, conforme as especificações contratuais.

Embora suponha-se que ao contratar um plano de saúde o consumidor estará amparado em casos de enfermidades, são muito comuns os casos de negativa de cobertura pela operadora, fundamentada na justificativa de que o contratante haveria excedido o limite contratual ou o mínimo exigido pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Apesar de se tratar de uma relação contratual, por se estar lidando com bens preciosos (a saúde e a vida humana), é necessário que exista prudência na relação de consumo. Embora exista previsão no negócio jurídico estabelecido entre as partes acerca das limitações dos serviços oferecidos, tal como se dispõe no rol de procedimentos elencados no Anexo I da Resolução da ANS nº 428/2017, a fim de estabelecer limites de sessões de tratamento, é de suma importância a análise acerca de tal disposição.

Conforme já tem sido posicionado jurisprudencialmente, o entendimento geral é que tal rol é taxativo, ou seja, apenas se sugere o número de sessões que seriam necessários para o tratamento indicado. Mas, conforme se sabe, cada caso médico é único e necessita de elaboração de tratamento individual, de tal forma que a limitação de sessões no tratamento pode ser extremamente prejudicial ao consumidor, que pode sofrer consequências severas e irreversíveis pela limitação no tratamento médico indicado.

Limitar o número de sessões é limitar o consumidor ao tratamento prescrito por médico competente, fato este que pode acarretar prejuízos imensuráveis ao contratante. A postura assumida pela prestadora de serviços é incompatível com a justiça e a boa-fé, deixando o consumidor em situação de total desvantagem. Afinal, seu poder econômico é extremamente baixo em face da operadora de plano de saúde.

Sendo assim, a depender da situação, caso o seu plano de saúde estabeleça limite anual para cobertura de sessões de tratamento de saúde, saiba que se tata de uma conduta abusiva. Inclusive, esse é o entendimento consolidado do STJ, conforme precedente firmado no REsp 1.642.255/MS e REsp 1.679.190/SP:

"Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (artigo 51, IV, da Lei nº 8.078/1990)" (REsp 1.679.190/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017)

Caso tal injustiça venha a ocorrer com você, saiba que poderá buscar orientações legais com um advogado de confiança e recorrer ao Poder Judiciário para buscar a tutela dos seus direitos.

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