Opinião

Poder Judiciário melhora a velocidade de atendimento durante a crise da Covid-19

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10 de dezembro de 2021, 7h12

Recentemente, o desembargador Marcelo Buhatem, presidente da Associação Nacional dos Desembargadores (Andes), publicou interessante artigo no qual propõe o debate sobre o trabalho remoto do magistrado.

Tomando a pandemia como fator que alterou, entre outras coisas, a prestação do serviço pelo Judiciário, o desembargador Marcelo abordou o tema da moradia do magistrado na comarca em que titular e, colateralmente, o acesso ao Judiciário por advogados, a produtividade da magistratura e a atuação de juízes e desembargadores.

De plano concordamos com a premissa do desembargador Marcelo de que é preciso revisar a realidade do Judiciário e o acesso à Justiça, mas discordamos de algumas hipóteses levantadas, sem discutir, contudo, a questão da moradia do juiz.

Para que o Judiciário possa entender o momento de transformação pelo qual passa é preciso ter algum paradigma. Já alertava o estóico Sêneca que "quem não conhece o porto que demanda nunca encontrará ventos propícios" [1]. Por isso, qualquer análise deve prescindir de ilações e considerar fatos e probabilidades dentro de um paradigma conforme ao porto em que se quer chegar, no caso, a melhoria de acesso ao Judiciário e um julgamento mais célere dos processos.

O britânico Richard Suuskind, em seu artigo "The Future of Courts" [2], recorda uma questão que ele fizera ainda nos anos 90: o Judiciário é um serviço ou um lugar? Ou seja, em uma sociedade amplamente conectada é possível considerar que a Justiça ocorra apenas com a presença física em um determinado local?

O autor propõe uma transformação do serviço do Judiciário, e não a mera automação dos tribunais, cuja consequência seria apenas fazer mais rápido algo que já está ultrapassado. Exemplifica dizendo que não basta jogar as cortes atuais no Zoom e acreditar que algo mudou efetivamente. A pandemia, nesse caso, serviu de gatilho para uma alteração imediata dessa forma de pensar, forçando o Judiciário a trabalhar "fora da caixa", e trata-se de um fenômeno global com alta aceitação pela comunidade jurídica diante das facilidades que trouxe.

Recomendamos a leitura do texto integral de Susskind, considerando a sumariedade do presente artigo, mas a conclusão a que se pode chegar é que, embora ainda seja cedo para falar em uma transição total do serviço judicial para o sistema online, pois se está no início das cortes remotas, elas são o inexorável futuro e contam com o apoio da comunidade jurídica, inclusive no Brasil.

Em pesquisa publicada pelo Datafolha no primeiro semestre deste ano [3], 68% da advocacia brasileira considera ótima a realização de audiências remotas, 22%, regular e apenas 10% considera ruim. Ainda, 82% dos profissionais da advocacia é favorável à expansão desse modelo pelo Judiciário mesmo após a pandemia, o que demonstra ser frágil o argumento de que os novos advogados não possuem acesso aos meios tecnológicos.

A produtividade do Judiciário também foi grande. Conforme os dados do relatório "Justiça em Números", feito pelo Conselho Nacional de Justiça, a magistratura brasileira diminuiu o acervo de processos em 2,1 milhões, julgando um total de 27,9 milhões de casos, frente a uma entrada de 25,8 milhões [4].

Segundo o desembargador Marcelo, essa produtividade adviria do fato de que, em razão da pandemia, os juízes não tinham nada o que fazer "senão ficar em casa e colocar os processos em dia". E faz a ilação de que os desembargadores teriam diminuído os pedidos de vista e acompanhariam o relator pois, mesmo que inconscientemente, considerariam cansativa a realização dos julgados "pela telinha do computador".

Com relação ao segundo caso, desconhecemos a existência de algum estudo que aponte que os desembargadores deixem de cumprir fielmente sua função de julgar por estafa, mormente porque é possível sustentação oral pelas partes e outros mecanismos processuais de intervenção e revisão dos julgados, mas é sabido que desde antes da pandemia, como foi com o Tribunal de Justiça do Paraná, já existia o plenário virtual, que permite o julgamento sem a presença física do magistrado, podendo os outros julgadores acessarem os votos dos demais membros [5]. Da mesma forma, a disponibilização ubíqua dos autos pela via digital permite que se tenha muito mais eficiência na hora de julgar de forma colegiada, não se podendo presumir que, pela eficiência, se esteja prestando um mau serviço, mormente porque é regra do Direito que a boa-fé se presume.

No tocante à produtividade da magistratura, parece igualmente uma hipótese desprovida de base fática dizer que ela ocorreu porque os juízes estavam com tempo livre. A produtividade tem crescido ano a ano, com acompanhamento de meta pelos tribunais e conforme relatórios emitidos anualmente pelo CNJ. Não se trata, portanto, de um ponto fora da curva.

Embora possa soar lisonjeiro que os magistrados não possuem nada para fazer com o tempo livre se não trabalhar, é menos louvável do que reconhecer que a magistratura utiliza boa parte do seu tempo para dar solução aos problemas alheios que lhe chega pelas demandas, com prejuízo da saúde e do tempo de convívio com familiares e amigos.

Não por acaso, em pesquisa realizada pelo CNJ envolvendo magistrados e servidores, 48% disseram que dedicavam mais horas do dia para o trabalho e, para 95,2%, essa era a atividade que mais consumia durante a pandemia [6]. A conclusão do estudo foi de que, embora predominantemente compatível o trabalho remoto com a atuação judicial, há percepção de que são necessárias mais horas do dia para realizar as tarefas, mesmo para quem considerou que houve igual demanda nesse período.

Ainda, é muito mais provável e menos incerto que houve aumento de horas trabalhadas pela magistratura por diminuição de necessidade de deslocamento, inclusive para alimentação, facilidade em atendimento remoto e, com a resposta mais rápida, menor necessidade de atendimentos e a solução de problemas diários, que para a magistratura não se limita a decidir processos e possui uma gama bem maior de obrigações, notadamente no primeiro grau e nas diretorias de foro.

Em grandes centros, onde o deslocamento pode tomar três ou mais horas do dia do magistrado e do servidor, ter esse tempo à disposição dos processos representou, por óbvio, uma melhora na velocidade de atendimento à demanda.

Soma-se a isso o relevante impacto ambiental, já que menos veículos foram postos em movimento, e uma diminuição de despesa para o contribuinte. Conforme o citado relatório "Justiça em Números", houve uma redução de 4,5% na despesa global do Judiciário.

Esses são pontos colaterais quando se considera que a existência das cortes remotas permitiram um maior acesso ao Judiciário. O Brasil possui uma extensão continental e muita diferença entre os estados. Em muitos casos, uma comarca abrange vários municípios e possui sede em apenas um deles, de forma que para falar com o magistrado antes era preciso fazer esse deslocamento do distrito para a sede, em estradas nem sempre em boas condições.

Ainda, os tribunais se localizam nas capitais, em regra, forçando os advogados que pretendessem falar com desembargadores, realizar sustentação oral ou apenas acompanhar seu julgamento a que se deslocassem de suas cidades. A situação é ainda mais grave quando se consideram os tribunais superiores, todos em Brasília.

Na prática, isso significa que a Justiça presencial é a Justiça de quem tem condições financeiras de pagar bons advogados e arcar com os deslocamentos deles, ou de quem reside em lugares mais privilegiados. Pessoas mais pobres, assessoradas pela advocacia dativa, ou mesmo que com muito esforço contratem um advogado, dificilmente teriam condições de arcar com tais deslocamentos para a sede da comarca, que dirá para as capitais ou mesmo Brasília.

Isso cria uma clara desigualdade de acesso à Justiça: mais pode quem mais tem, embora quem mais precise de fato menos consiga chegar ao magistrado e, quando o faz, as vezes o é em disparidade de armas com a parte contrária.

Que esses advogados e partes possam ter acesso ao Judiciário onde quer que se encontrem representa inclusão, e não elitismo. O Judiciário tem hoje duas opções: 1) abortar a digitalização até que todos estejam incluídos digitalmente; ou 2) tornar o Judiciário um vetor de inclusão e democratização com a acessibilidade dos seus serviços à população excluída.

A primeira hipótese é absurda por qualquer ângulo que se observe. Só resta a segunda, mormente considerando que hoje existem mais pessoas com acesso à internet do que com acesso à Justiça. É nessa linha que vários tribunais pensaram em soluções inclusivas. O Tribunal de Justiça de Goiás, pela Resolução n° 143/2021, criou o sistema de Postos Avançados (Pavan), que são unidades físicas descentralizadas, integrantes da comarca sede, instalados em regime de parceria com os municípios ou cartórios extrajudiciais, onde serão realizados atos por videoconferência, tais como audiências, e atendimentos eletrônicos ou presenciais, sem ônus para o Judiciário.

Entre os Pavans instalados há, por exemplo, o de Faina, que pertence à comarca de Goiás e dista cerca de 70 quilômetros da sede. Hoje os moradores da cidade podem ser atendidos por servidores, juízes e desembargadores, serem ouvidos ou participarem de audiências em qualquer lugar do país, ter acesso ao seu processo e outros serviços sem precisar se deslocar e sem precisar ter acesso à internet, uma vez que esses postos permanentes possuem o equipamento e pessoal necessário para atender essas demandas, e é só o começo.

A conclusão do desembargador Marcelo é correta, não se pode mais aferrar-se a conceitos anacrônicos que, além de contrários ao princípio constitucional da eficiência e da razoável duração do processo, atentam contra a igualdade e a inclusão das pessoas mais à margem do acesso à Justiça.

Isso, contudo, passa pela compreensão de que vivemos outro paradigma. Não adianta criar uma internet a vapor e designar profissionais para constantemente alimentarem as caldeiras. Certamente precisamos de espaços físicos, mas sem o fetichismo burocrático justificado por obsoletas razões.

O cenário é outro, o Judiciário, como advertia Susskind já nos anos 90, se torna cada vez mais serviço que local, e é preciso que ele cumpra a sua função de atender bem, a todos e de forma eficaz.

E isso só acontecerá com a ampliação de acesso.

 


[1] SÊNECA, Lúcio Aneu. Cartas a Lucílio. Fund. Calouste Gulbekian. Lisboa. 2004. Carta 71, p. 272.

[2] SUUSKIND, Richard. The Future of Courts. https://thepractice.law.harvard.edu/article/the-future-of-courts/.

[3] https://www1.folha.uol.com.br/poder/2021/05/datafolha-pesquisa-mostra-alcance-e-opiniao-da-advocacia-sobre-uso-de-tecnologia-na-profissao.shtml.

[4] https://www.cnj.jus.br/justica-em-numeros-2021-judiciario-manteve-servicos-com-inovacao-durante-a-pandemia/

[5] https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/plenario-virtual-tjpr-lancara-nova-funcionalidade-no-proju-1/18319?inheritRedirect=false.

[6] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB_RELATORIO_SAUDE_MENTAL_COVID_V2.pdf.

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