Vigia da praça

Vigilante que não usa arma em serviço receberá adicional de periculosidade

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9 de dezembro de 2021, 15h48

Demonstrado que o empregado trabalhava exposto a roubos e a outras espécies de violência física, mesmo não trabalhando armado, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Ipaussu (SP) a pagar adicional de periculosidade a um servente de vigilância.

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O trabalhador desempenhará função de vigilante, mesmo sem o porte de arma de fogo
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O trabalhador foi contratado para o cargo público de servente de vigilância em novembro de 2014. Na sua função, cuida da praça central e dos arredores da igreja matriz e, segundo ele, há risco de agressões nos momentos das abordagens, nas quais não tem o apoio de arma de fogo. O servente relatou, no processo, que um colega de trabalho foi vítima de espancamento durante o serviço.  

Ele pediu o pagamento do adicional de periculosidade por entender que sua atividade é de segurança pessoal e patrimonial e o sujeita a riscos, conforme disciplina o artigo 193, inciso II, da CLT. 

Para o município, o adicional é indevido, porque o empregado não é vigilante nem trabalha armado. O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário básico. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão. 

O TRT-15 acolheu laudo pericial no sentido de que o servente está exposto, como segurança patrimonial, a roubos e outros tipos de violência física. Para o Tribunal, o empregado não atua como simples vigia, mas desenvolve tarefas que o equiparam ao status de vigilante. 

Segurança pessoal e patrimonial            A relatora do recurso do município no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o artigo 193 da CLT dispõe que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas. Por sua vez, o anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho enquadra nessa condição os empregados que exercem a atividade em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos.

Segundo a ministra, a definição presente na portaria é ampla e não se refere a "vigilante". A relatora observou, ainda, que o anexo 3 da portaria descreve, entre as "atividades ou operações", a "segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas", sem nenhuma exigência do uso de arma.

Outro aspecto destacado pela relatora foi a tese firmada pelo no TST no julgamento de incidente de recurso repetitivo, que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a um agentes socioeducativo que não portava arma. Ela também listou a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no âmbito previdenciário, permite o reconhecimento da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade.

Clique aqui para ler a decisão          10410-73.2019.5.15.0143

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