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Títulos de dívida prescrevem mesmo com ação trabalhista anterior, decide STJ

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9 de dezembro de 2021, 15h26

A interrupção da prescrição em ação cível, por ter havido citação válida em reclamação trabalhista anterior, depende da existência de identidade de partes e de causas de pedir — o que impediria a caracterização da inércia do titular do direito.

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Nancy Andrighi foi a relatora do recurso especial
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a prescrição dos protestos de títulos apresentados por um grupo de auditores contra uma empresa florestal, em que eram apontadas as mesmas dívidas de uma reclamação trabalhista anterior.

O processo trabalhista foi proposto em dezembro de 2012 para a cobrança de verbas remuneratórias supostamente devidas pela empresa florestal. O autor da reclamação relatou ter atuado no cargo de gestor financeiro e administrativo da empresa entre junho de 2003 e março de 2011.

Enquanto ainda tramitava o processo na Justiça do Trabalho, em junho de 2016, um grupo de auditores associados — do qual o autor da reclamação era representante legal — promoveu o protesto de títulos relativos a dois contratos de serviços de auditoria: um firmado em 2001, outro em 2010.

Contra os protestos, a empresa florestal ajuizou a ação de inexigibilidade dos débitos, alegando que eles já estariam prescritos, conforme o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, o qual prevê o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Defendeu, ainda, que os protestos estariam prejudicados, tendo em vista que os débitos já estavam sendo discutidos no processo trabalhista.

A prescrição foi reconhecida em primeiro grau — sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná por entender que a demanda trabalhista não interrompe a prescrição na ação cível.

Em recurso especial, o grupo de auditores associados alegou que o prazo de prescrição só começou a fluir em 2018, data em que transitou em julgado a sentença trabalhista que não reconheceu a relação de emprego entre o gestor financeiro e a empresa florestal.

Partes e causa de pedir distintas
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a interrupção do prazo prescricional é admitida "quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-lo ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito".

Nesse sentido, ao contrário da conclusão do TJ-PR, a magistrada destacou que a citação válida em processo anterior é capaz de interromper a prescrição, posição que pode ser extraída tanto do artigo 202, inciso I, do CC/2002, quanto da jurisprudência do STJ — que, inclusive, já reconheceu o efeito interruptivo de prazo prescricional decorrente de citação ocorrida em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada.

No entanto, no caso analisado, a ministra ponderou que não há identidade entre as partes nas duas ações, já que a reclamatória trabalhista foi movida, em nome próprio, pelo representante do grupo de auditores, ao passo que o protesto foi feito em nome de pessoa jurídica.

"A ausência de inércia, a fim de interromper o curso do lapso prescricional, deve partir do próprio titular do direito em si, não se configurando quando a ação posterior é ajuizada por parte diversa, não obstante baseada em um mesmo débito", afirmou a relatora.

Assim, os protestos dos títulos pela pessoa jurídica – que a empresa florestal pretende ver declarados inexigíveis – não têm lastro na causa de pedir da ação trabalhista, o que justifica a inaplicabilidade das disposições atinentes à interrupção da prescrição., concluiu Nancy Andrighi. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.893.497

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