Prática Trabalhista

Consequências nefastas da gravação das audiências trabalhistas

Autores

  • Ricardo Calcini

    é professor advogado parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP) do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • Leandro Bocchi de Moraes

    é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD) pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

9 de dezembro de 2021, 8h00

Foi aprovada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria de votos, a Resolução CSJT nº 313, de 22 de outubro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na videogravação de audiências realizadas na esfera da Justiça do Trabalho[1]. Segundo a citada Resolução, não há obrigatoriedade de transcrição ou degravação dos depoimentos obtidos em audiências ocorridas com gravação audiovisual.

Dito isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região editou a Recomendação GP nº 01, de 24 de novembro de 2021[2], na qual delibera em seu artigo 1º que Os Desembargadores e as Desembargadoras do Trabalho devem se abster de determinar aos Magistrados e Magistradas de 1º grau a degravação de depoimentos colhidos em audiências telepresenciais”.

Mas quais seriam os impactos negativos no dia a dia forense?

Com efeito, é importante relembrar que na época o então Ato nº 45/CSJT.GP.SG, de 9 de julho de 2021[3], que tratava da dispensa da transcrição ou degravação dos depoimentos, foi suspenso[4] após ter sido contestado por diversas entidades de classe, dentre elas a Ordem dos Advogados do Brasil[5].

Entrementes, naquela ocasião a Associação Americana de Juristas divulgou um documento questionando a efetividade da gravação em vídeo das audiências disciplinada pelo Ato[6]. Outras entidades também defenderam a transcrição dos depoimentos prestados em audiência, como foi o caso do Instituto dos Advogados Brasileiros[7] e da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas[8].

Do ponto de vista normativo, o artigo 851 da Consolidação das Leis do Trabalho[9] preceitua que os depoimentos serão resumidos em ata. Já o artigo 828, parágrafo único, da CLT, dispõe que no momento da audiência os depoimentos das testemunhas serão resumidos[10]. E, mais, o artigo 817 celetário[11] estabelece que o registro das audiências será realizado em livro próprio.

Logo, constata-se a existência de um regramento específico para a realização das audiências assim como para a tomada e registro dos depoimentos de partes e de testemunhas.

Em observância ao artigo 8º, inciso III, da Resolução CSJT nº 313, verifica-se que os juízes deverão “refazer o ato que apresentar problemas sonoros ou de imagens e que dificultem ou impeçam o acesso à prova colhida, inclusive designando nova audiência para refazimento das inquirições, antes de enviar os autos ao tribunal, caso necessário”.

Nesse sentido, impende destacar que a audiência trabalhista é um dos momentos mais importantes para o processo, de modo que a dispensa da transcrição ou da degravação pode acarretar consequências negativas, principalmente se houver a necessidade de refazimento deste ato.

Sobre o procedimento da audiência telepresencial, Mauro Schiavi[12] nos ensina que:

“[…] quanto às audiências de instrução, algumas dificuldades se mostram visíveis e estão sendo enfrentadas, em razão da necessidade de observância de todos os princípios constitucionais e processuais que deve observar o procedimento da audiência, e que envolve a produção da prova oral no processo do trabalho.
[…]
Diante da importância da prova para o processo, Carnelutti chegou a afirmar que as provas são o coração do processo, pois é por meio delas que se definirá o destino da relação jurídico-processual”.

Se é verdade que a redução a termo dos depoimentos colhidos em audiência convive em harmonia com a gravação audiovisual, por outro lado apenas a gravação sem a transcrição ou degravação dos depoimentos poderá trazer insegurança jurídica e mácula as provas produzidas que, porventura, precisem ser restabelecidas.

Atualmente, não é raro nos depararmos nas audiências virtuais com problemas de conexão das partes, inclusive falhas apresentadas pelo próprio Poder Judiciário que detém toda a estrutura física e tecnológica. Por outras vezes, há dificuldade também de se obter o depoimento em virtude das oscilações do sinal de internet onde a pessoa se encontra, o que acarreta interferência e cortes na fala.

Recentemente, foi noticiado um caso de que a gravação de uma audiência, de cerca de 40 minutos, foi perdida. Inobstante tenham sido adotadas os esforços necessários, não foi possível resgatar os depoimentos colhidos na ocasião[13].

Noutro giro, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a nulidade de uma sentença por falta de transcrição da audiência de instrução[14]. Em seu voto, o Desembargador Relator ressaltou que “no encontro entre Direito e tecnologia, entre Direito e informática, é crucial entender e dimensionar que a tecnologia e a informática constituem meio para a consecução de uma finalidade jurídica e não o revés, o Direito não é meio para atingir uma finalidade tecnológica ou informática, sob pena de inversão de valores[15].

Apesar de algumas decisões de primeira instância terem sido reformadas por ausência de transcrição da audiência de instrução, fato é que alguns juízes têm se recusado a cumprir o comando da Instância Superior[16], sob a justificativa de que se sujeitam às Corregedorias dos Tribunais e do CNJ, mas não aos acórdãos proferidos.

Dito isso, conquanto o avanço tecnológico seja inevitável, este deve se adequar o processo e não o contrário, de forma que o processo do trabalho seria beneficiado se houvesse utilização dos dois procedimentos, ou seja, a transcrição ou degravação dos depoimentos de partes e testemunhas, aliada à gravação da audiência.

Até porque, em âmbito recursal, é sabido que os Tribunais Regionais do Trabalho lidam com as provas que foram colhidas pelo Primeiro Grau de Jurisdição, possuindo a grande responsabilidade de dizer a “última palavra” acerca do painel probatório no tocante à (in)existência dos fatos que estarão descritos no acórdão a ser proferido pelo Colegiado.

E com a atual e nova orientação do CSJT que faculta a transcrição ou a degravação dos depoimentos, na prática se tornou um verdadeiro contrassenso obrigar que todos os integrantes do Colegiado tenham que assistir aos vídeos para, em cada matéria fática trazida nos tópicos recursais que lhe são direcionados, emitam juízo de valor se a decisão de Origem foi acertada ou não naquele ponto controvertido.

Todo esse “trabalho”, que inicialmente já era feito pelo Primeiro Grau, doravante passa a ser refeito, uma vez mais, pela Turma/Câmara julgadora, composta por 3 (três) Desembargadores, se traduzindo numa prática absolutamente contrária à razoável duração do processo, tida como garantia constitucional preconizada no inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta da República.[17]

Essa exigência, por certo, na opinião da advocacia trabalhista ora citada pelas entidades de classe, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, essa diretriz movimenta a máquina judiciária de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil.

E não bastasse o retardamento à boa marcha processual dos apelos nos âmbitos dos Tribunais Regionais, ainda há que se frisar, sobretudo, que para fins de interposição de recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho não é possível o chamado “reexame de fatos e provas”, por se referir a impedimento contido na Súmula de nº 126, afinal, em âmbito extraordinário do TST não mais se discute a denominada “justiça da decisão”, e sim se ela está em conformidade com a legislação trabalhista infraconstitucional e aos regramentos da Constituição Federal.

Aqui reside, talvez, o principal efeito nefasto da aludida Resolução do CSJT, uma vez que se o acórdão efetivamente não trouxer ao longo de sua fundamentação todos os elementos de prova produzidos em audiência, até para permitir que a Corte de Vértice Trabalhista exerça o controle da legalidade da decisão por meio do “reenquadramento jurídico” dos fatos e das provas, na prática tais questões não mais se submeterão a um novo julgamento pelo TST, tornando os julgamentos ainda mais regionais sob a ótica do entendimento de cada órgão turmário, deixando de existir uma efetiva uniformização de posicionamento jurisprudencial sobre aquele ponto objeto de recurso.

E para melhor explicitar tal relevante diferença entre o “reexame de fatos e provas”, vedado como dito pela Súmula nº 126 do TST, em comparação com o “reenquadramento jurídico” do conjunto probatório contido no acórdão, oportunos os ensinamentos da Ministra do TST, Kátia Magalhães Arruda, a saber:

“A Corte Regional é soberana na apreciação do conteúdo da prova e na respectiva valoração, assim como tem a última palavra quando se trata de afirmar ou negar a existência de um fato controvertido. […]. Em suma, a sistemática é a seguinte: se o TRT diz que houve  a prova do fato, não pode o TST afirmar que a prova não teria sido produzida –  isso é discussão vedada pela Súmula n. 126 do TST; diferentemente, se a Corte regional decide que houve a prova do fato, e, daí, interpretando a norma em debate, reconhece o efeito jurídico ‘A’, pode o TST concluir, levando em conta as premissas fático-jurídicos constantes na decisão recorrida, que a interpretação da norma em debate leva ao reconhecimento do efeito jurídico ‘B’ […]”.[18]  

Neste cenário que, doravante, se apresenta com a facultatividade da transcrição ou degravação dos depoimentos de partes e testemunhas, aliado ao fato de que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.766, julgou pela inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT que condenava o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da parte contrária[19], já é esperado que para o ano de 2022 haja um aumento exponencial não só o número de novas reclamatórias, como também quanto à própria somatória de pedidos, tornando a Justiça do Trabalho morosa com o passar do tempo, ela que sempre foi tida como um ramo célere e bastante efetivo do Poder Judiciário.

Em arremate, se é verdade que, desde 2017, com a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, muitas questões problemáticas ainda não foram pacificadas pela Corte Superior Trabalhista, impondo a obrigação de recursos pelas partes até Brasília; e, ainda, com o grande acesso ao Poder Judiciário Laboral, representado não apenas pela concessão da gratuidade judiciária, como também pela isenção[20]/redução[21]/substituição[22] do depósito recursal pelo seguro garantia judicial pelos empregadores com a edição da Lei nº 13.467, fica cada vez mais claro que o ato de recorrer, conquanto seja reputado como o exercício do direito constitucional de prolongamento do direito de ação, está a cada dia mais a sobrecarregar este sistema de justiça especializado que possui capacidade finita de orçamento e, em especial, de magistrados e servidores responsáveis por seu cumprimento.

 


[9] Art. 851 – Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

[10] Art. 828 – Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

Parágrafo único – Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

[11] Art. 817 – O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

[12] Manual de Direito Processual do Trabalho – 17. Ed. rev., atual., e ampl. – Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 648 e 649.

[17] Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

[18] ARRUDA, Kátia Magalhães; MILHOMEM, Rubem. A Jurisdição Extraordinária no TST na Admissibilidade de Revista. São Paulo: LTr, 2012.

[19] Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF). Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582. Acesso em 07.12.2021.

[20] Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

[21] Art. 899, 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

[22] Art. 899, § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Autores

  • Brave

    é mestre em Direito pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador Acadêmico do projeto “Prática Trabalhista” (Revista Consultor Jurídico - ConJur), palestrante e instrutor de eventos corporativos pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, especializada na área jurídica trabalhista com foco nas empresas, escritórios de advocacia e entidades de classe, e membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP).

  • Brave

    é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô, membro da Comissão Especial de Direito do Trabalho da OAB-SP e pesquisador do Núcleo "Trabalho Além do Direito do Trabalho" da Universidade de São Paulo – NTADT/USP.

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