Amor de mãe

Pedido de demissão de gestante não afasta direito à estabilidade provisória

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9 de dezembro de 2021, 19h53

O estado de perigo como modalidade de defeito do negócio jurídico, se configura quando alguém assume obrigação muito onerosa, acima da normalidade, para salvação a si mesmo ou de pessoa de sua família de dano, sendo do conhecimento da outra pessoa envolvida no negócio.

Agência Brasil
Empregada não queria colocar em risco sua gravidez 
Agência Brasil

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região anulou o pedido de demissão feito por uma funcionária grávida durante período crítico da pandemia de Covid-19, determinando o pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários do período de estabilidade.

A empregada exercia a função de operadora de caixa de uma rede de lojas que atua no comércio de marcenaria e ferragens. Em dezembro de 2020, descobriu que estava grávida e, no mês seguinte, soube que a gravidez era de risco.

Relatou que o colapso do sistema de saúde em Manaus – em razão do aumento alarmante do número de casos, internações e óbitos por Covid-19 no início de 2021 – e a falta de transporte público adequado a fizeram temer por sua vida e do bebê que esperava.

Conforme narrado na petição inicial, apresentou atestado médico e pediu transferência para a filial mais próxima de sua casa, mas o pedido foi negado. Assim, afirmou que não teve outro caminho senão pedir demissão.

A empresa, por sua vez, sustentou que ela não comprovou a gravidez de risco e que seu pedido de demissão ocorreu por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, caracterizando renúncia à estabilidade. Alegou que assegurou à funcionária o trabalho em atividades internas do setor financeiro, em posto de trabalho seguro.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, pois o juízo entendeu que a empregada renunciou à estabilidade ao pedir desligamento. A gestante recorreu ao TRT-11.

O relator, desembargador David Alves de Melo Junior, afirmou que a estabilidade provisória é uma garantia constitucional conferida à gestante para evitar sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

O relator do processo explicou que, considerando que não há dúvida quanto a gravidez no decorrer do contrato de trabalho, a controvérsia a ser analisada é a validade ou não do pedido de demissão da empregada. Segundo o Código Civil, tal pedido é anulável nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

No caso em exame, o magistrado entendeu que ficou comprovado o estado de perigo previsto no artigo 171, do Código Civil. “Sendo de conhecimento da empresa o desejo da empregada em trabalhar mais perto de sua casa e estando grávida, independentemente de sua gravidez ser de risco ou não, configurou-se o estado de perigo. A mãe, que dá a vida por seu filho, como não renunciaria seu emprego”, concluiu.

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0000360-60.2021.5.11.0003

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