Opinião

A situação da empresa e do funcionário em home office com contrato temporário

Autor

  • André Issa Gândara Vieira

    é gerente Jurídico Trabalhista do escritório Mandaliti Advogados e do escritório JBM mestre em Sistema de Garantias Constitucionais pelo Centro Universitário de Bauru pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.

8 de dezembro de 2021, 6h33

Conforme expectativa gerada no mês de dezembro de cada ano, existe grande aquecimento econômico, em especial nas vendas diretas e indiretas de produtos correlacionados às datas festivas e serviços necessários para o bom atendimento deste nicho de mercado, o qual ganha ainda mais relevância em tempos de recessãoEm decorrência desse grande volume de demandas no período de festas, uma das modalidades de contratação de trabalhadores mais utilizadas pelas empresas é a do contrato temporário.

Em se tratando de contrato temporário, é bom lembrar que estamos sempre falando de trabalho realizado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário que, por sua vez, coloca o trabalhador à disposição de uma empresa tomadora de serviços. O trabalho temporário, então, surge quando um tomador (empresa) aciona outra empresa (pessoa jurídica que irá ceder o trabalhador, devidamente registrada no Ministério do Trabalho) que fica responsável pela colocação de trabalhadores para demandas temporárias.

O empresário que pretende adotar essa modalidade de contratação deve considerar que existem requisitos, de observância obrigatória, para que essa opção seja legalmente viável. Os primeiros requisitos são vinculados às justificativas para contratação em caráter temporário, uma vez que o contrato temporário deve decorrer de substituição transitória de pessoal permanente ou de uma demanda complementar de serviços. Para melhor ilustrar, pode ser considerada complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, como o caso das datas festivas e consequente aumento de demandas, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Outro ponto de extrema atenção é o limite de prazo do contrato temporário, que pode durar no máximo 180 dias, renovável por mais 90 dias, caso a demanda que justificou a contratação permaneça. Portanto, o prazo máximo permitido pela lei é de 270 dias nessa modalidade.

Convém ressaltar que o trabalhador temporário tem direito ao depósito vinculado na conta do FGTS, direito ao saque do fundo, terço adicional sobre férias proporcionais aos dias trabalhados e 13º proporcional aos meses trabalhados, além da indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, que corresponderá a 1/12 do pagamento recebido. Por fim, só poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora, em um novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior.

A questão que pode gerar dúvidas em relação à contratação do trabalho temporário tem sido a de saber se este regime de contratação pode aderir ao sistema de trabalho em home office. Em decorrência da inexistência de cobertura vacinal completa da população brasileira, do aumento do número de mortes em alguns lugares do mundo e do considerável avanço dos meios telemáticos de trabalho desde o início da pandemia, essa opção tem sido objeto de consideração pelos empregadores.

Sobre essa situação específica, vale destacar que não existe atualmente qualquer excludente legal que impeça a forma de trabalho home office aos temporários. Por certo, o empresário que optar pelo trabalho temporário em regime de teletrabalho (home office) deverá se cercar de alguns cuidados básicos, de modo a evitar riscos trabalhistas no futuro. Tais cautelas estão previstas em lei, como: constar no contrato com a empresa de trabalho temporário a possibilidade de migração para o regime de teletrabalho, bem como a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, sempre pensando nas ferramentas tecnológicas e instrumentos de trabalho que preservem a saúde física e mental do trabalhador.

Além do mencionado, o ponto positivo dessa adesão ao trabalho temporário em regime de teletrabalho será a maior flexibilidade na jornada dos trabalhadores, desde que respeitados os limites constitucionais de oito horas diárias e 44 semanais, sem que haja a necessidade de controle de jornada ou adoção de banco de horas. Como vantagem pode-se mencionar, ainda, a possibilidade de contratar profissionais qualificados em qualquer região do país ou até do exterior, desde que tais distâncias territoriais entre empresa contratante do trabalho temporário (empresa tomadora) e trabalhador não prejudiquem ou até inviabilizem a atividade a ser desenvolvida.

Sem dúvida o trabalho temporário em home office gera oportunidades quanto ao recrutamento de trabalhadores em diversas regiões do país e até do exterior. Já para o trabalhador, trata-se de uma ótima oportunidade para se recolocar no mercado ou mesmo reconduzir a carreira, ainda que por meio de contrato temporário. Ademais, a adoção inicial do regime de trabalho home office não significa que o contratante do trabalho temporário não possa contar com o trabalhador de forma presencial, caso necessário. Para tanto, bastará a notificação prévia do trabalhador com prazo mínimo de 15 dias e que essa possibilidade de migração para o trabalho presencial conste expressamente em contrato e seja aceita pelo trabalhador.

Considerando todo o exposto, a contratação temporária em home office pode ser considerada uma excelente chance para as empresas suprirem lacunas de mão de obra, com possibilidade de identificar grandes talentos e para o trabalhador pode gerar maior flexibilidade para administração do tempo, aumentar a produtividade e, nesse ciclo virtuoso, por consequência, ser via de acesso consistente para a efetivação pela empresa tomadora.

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    é gerente Jurídico Trabalhista do escritório Mandaliti Advogados e do escritório JBM, mestre em Sistema de Garantias Constitucionais pelo Centro Universitário de Bauru, pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.

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