DEMOCRACIA EXCESSIVA

Lei de SC que previa eleição para diretor escolar é inconstitucional

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8 de dezembro de 2021, 21h29

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina declarou inconstitucional o inciso X (artigo 189) da Lei Orgânica de Lages, que condiciona a escolha dos diretores das escolas municipais a votação direta e secreta. Conforme a decisão do colegiado, os dirigentes escolares ocupam cargo em comissão que deve ser provido por meio de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Executivo.

NeONBRAND/Unsplash
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O prefeito de Lages, Antônio Ceron, ajuizou ação em face da Câmara Municipal para obter a declaração de inconstitucionalidade material do artigo 189 da lei orgânica. Segundo ele, a regra é incompatível com as constituições Federal e de Santa Catarina, que conferem ao chefe do Executivo liberdade para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão.

Ceron destacou que, a prevalecer a eficácia do artigo impugnado, a Administração enfrentaria transtornos na gestão da política educacional. O Sindicato Municipal dos Profissionais em Educação de Lages (Simproel) requereu o seu ingresso na demanda na qualidade de amicus curiae, tendo o seu pedido acolhido. Parecer da Procuradoria-geral de Justiça foi favorável à procedência da inicial do prefeito.

Sob a relatoria do desembargador Cláudio Barreto Dutra, a ação direta de inconstitucionalidade foi julgada procedente pelo Órgão Especial no último dia 1º/12, com a decisão tendo efeitos a partir da publicação do acórdão. Os demais 24 membros do colegiado seguiram o relator, inclusive no sentido de também declarar inconstitucionais, "por arrastamento", os parágrafos 3º e 4º do artigo 189.

"A matéria dispensa maiores digressões, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido da inconstitucionalidade da escolha de diretores de instituições de ensino através de eleição direta. […] Esta Corte também teve a oportunidade de declarar a inconstitucionalidade de dispositivos semelhantes, constantes em leis orgânicas de outros municípios do Estado", destacou o relator.

De acordo com o artigo 189 da Lei Orgânica do Município de Lages, agora declarado inconstitucional, "o dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: […] X – gestão democrática do ensino público, adotado o sistema efetivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei".

Por ferirem dispositivo da Carta Magna, também foram declarados inconstitucionais pelo TJ-SC, por extensão, os parágrafos 3º ("o mandato eletivo, a que se refere o inciso X, será de três anos, sendo permitido a reeleição") e o 4º ("constitui-se pré-requisito para concorrer à eleição de dirigente escolar estar cursando ou ser possuidor de diploma de curso de nível superior na área de educação").

O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal diz que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

5043703-18.2021.8.24.0000

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