Distinguishing da Competência

Decisão do STF que restringiu foro especial não vale para promotor de Justiça, diz STJ

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7 de dezembro de 2021, 17h51

Não se aplica a promotores de Justiça o acórdão do Supremo Tribunal Federal que, em 2018, restringiu o alcance do foro por prerrogativa de função de parlamentares aos fatos imputados a eles que ocorrerem durante o mandato e em função do cargo.

Robert Leal/TJ-MG
Órgão Especial do TJ-MG vai julgar promotor pela denúncia de femicídio
Robert Leal/TJ-MG

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizado pela defesa de um promotor mineiro acusado de feminicídio e que esperava ser julgado não pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas pelo Tribunal do Júri.

André Luis Garcia de Pinho foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais por suspostamente intoxicar e asfixiar a própria mulher, em abril de 2021. Ele está em disponibilidade compulsória (afastado do cargo) desde 2019.

Ao STJ, a defesa afirmou que o crime imputado não tem relação com as suas atribuições no Ministério Público e que, com base na posição do STF na Ação Penal 937, deveria ser julgado pelo Tribunal do Júri.

A 5ª Turma decidiu confirmar a monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que em agosto negou a liminar. Ele destacou que a Corte Especial do STJ já afastou a aplicação da restrição de foro aos casos de desembargador processado e indicou que o mesmo deveria valer para o caso do promotor.

A votação foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Otávio de Noronha, e pelo desembargador convocado Jesuíno Rissato.

Rafael Luz
Ministro Reynaldo apontou que restringir foro de promotor, mas não admiti-lo para desembargadores, quebraria isonomia
Rafael Luz

Três razões
Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a delimitação a ser dada ao alcance do foro por prerrogativa de função de juízes estaduais e de membros do Ministério Público deve ser estabelecida à luz de três aspectos essenciais.

O primeiro é o fato de o raciocínio empregado pelo STF ao decidir a Questão de Ordem na AP 937 buscar atenuar um problema prático que surge ao processar criminalmente parlamentares: a alteração de foro competente a partir de cada cargo eletivo que venham a exercer.

Essa troca de foro prejudica o andamento do processo. Seu risco é consideravelmente menor quando o caso envolve magistrados ou membros do MP, pois são ocupantes de carreiras estáveis e vitalícias.

Segundo porque submeter um promotor a acusar um colega no Tribunal do Júri geraria, também, o comprometimento da imparcialidade. "Não há como se negar que a garantia de imparcialidade constitui um dos fundamentos justificadores da norma que estabeleceu a competência do Tribunal de Justiça e previu a atribuição do Procurador-Geral de Justiça para oficiar nesses feitos", disse o ministro Reynaldo.

Em terceiro lugar, afastar a aplicação da restrição do foro para desembargadores, mas permiti-la para promotores de Justiça, geraria quebra da isonomia. "Isso porque, a despeito de ocuparem cargos em instâncias diferentes, todos são magistrados que detêm as mesmas garantias institucionais. Mutatis mutandis, o mesmo raciocínio se aplica aos membros do Ministério Público", concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
HC 684.254

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