Livre concorrência

Rappi pode vender produtos de restaurantes com exclusividade com IFood

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6 de dezembro de 2021, 15h49

A ordem econômica da nação se rege pelo artigo 170 da Constituição Federal, que estabelece a livre concorrência e da livre iniciativa.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou liminar de primeira instância e autorizou a Rappi a vender produtos de 35 restaurantes. A ação foi movida pelo IFood, que alegou ter contrato de exclusividade com os estabelecimentos, e acusou a Rappi de concorrência desleal.

Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Agência BrasilRappi pode vender produtos de restaurantes com exclusividade com IFood, diz TJ-SP

O IFood afirmou que a Rappi teria incluído os cardápios na aba “restaurantes” de sua plataforma, enquanto a Rappi diz que os produtos se enquadram na categoria “qualquer coisa”, que é quando o cliente escolhe qualquer item e um entregador vai até o local e efetua a compra para, em seguida, levar até o cliente.

Além disso, a Rappi, representado pelo escritório Sérgio Bermudes Advogados, alegou que a liminar violou os princípios da livre concorrência e iniciativa, pois impediu que usuários do aplicativo comprassem produtos dos 35 restaurantes apenas pela cláusula de exclusividade com o IFood, “a qual não obsta a venda para entregadores contratados”.

Por maioria de votos, os desembargadores concordaram que a liminar, de fato, feriu princípios basilares da ordem econômica, como a livre iniciativa e a livre concorrência (artigo 170, IV, da Constituição Federal). O relator do acórdão, desembargador César Ciampolini, afastou a incidência da teoria do terceiro cúmplice, invocada pelo IFood.

“A hipótese normativa trazida pela doutrina diz respeito ao terceiro que tenta induzir parte em contrato a descumpri-lo, o que não ocorre nos autos. Para que assim não fosse, seria necessário que estivesse a Rappi a aliciar os próprios restaurantes, seja para celebrar contratos consigo, seja para descumprir o contrato celebrado com o IFood, o que, segundo alega o próprio IFood, não está acontecendo”, disse.

De acordo com o magistrado, o fato de a Rappi utilizar, em suas plataformas digitais, marcas dos restaurantes com que o IFood tem contrato de exclusividade não implica, por si só, em violação ao direito marcário. Ele citou ainda o artigo 18 do Código de Processo Civil para embasar a decisão.

“Não faria sentido, data venia, que se inibisse a atuação da Rappi em concorrência com o IFood (notoriamente dominante na concorrência no novo, mas já pujante, setor da economia de que se trata), em sede liminar, antes de cognição exauriente, sem provas robustas de concorrência desleal, ou, pior, quando, data venia, ao ver da maioria, é o contrário disso o que resulta do acervo probatório até agora angariado”, concluiu.

Divergência
O relator sorteado, desembargador Franco de Godoi, ficou vencido. Ele votou para negar o recurso da Rappi por entender que, em observância à função social do contrato e à eficácia externa de obrigações, “o terceiro que participa ou induz na violação das cláusulas do contrato é responsável pelos danos que cause ao contratante prejudicado”.

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2180686-21.2021.8.26.0000

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