Opinião

Primeiras impressões sobre a nova redação do artigo 247 do CPC

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6 de dezembro de 2021, 7h12

Recente alteração do Código de Processo Civil, trazida pela Lei 14.195/2021, produziu, entre outros pontos que aqui não serão abordados, relevantes modificações no sistema de citação. A partir dessa alteração, a citação  ato pelo qual se integra alguém a um processo  passou a ser feita preferencialmente por meio eletrônico.

Ocorre que desde a entrada em vigor dos novos textos legais, que modificaram a redação original de dispositivos do CPC, surgiu uma certa perplexidade por conta da nova redação dada ao caput do artigo 247. Esse dispositivo, originariamente, proibia que em certas situações se realizasse a citação postal. Pois mantidas integralmente essas vedações, o novo texto legal passou a estabelecer também que naqueles casos seria vedada a citação por meio eletrônico. Ocorre que há dois casos ali, pelo menos, em que parece não haver qualquer sentido na vedação à citação eletrônica. E é disso que se pretende tratar neste pequeno texto.

Pela nova redação dada ao artigo 247 do CPC, a citação eletrônica, assim como a postal, seria vedada nos seguintes casos: 1) "ações de estado"; 2) quando o citando for incapaz; 3) quando o citando for pessoa de direito público; 4) quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e 5) quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Não parece haver qualquer problema na última dessas cinco hipóteses. Realmente, se há alguma justificativa  aceita pelo juízo  para que o autor requeira a citação por outros meios, não haveria mesmo razão para se tentar previamente citar por meio eletrônico ou por via postal. Basta pensar, por exemplo, no caso de o autor demonstrar que em outros processos contra o mesmo réu essas formas de citação foram tentadas e se frustraram. Iria contra o princípio constitucional da duração razoável do processo, assim como desrespeitaria o princípio da eficiência, previsto como norma fundamental do processo civil no artigo 8º do CPC, exigir que se tentasse citar por meio eletrônico ou por via postal em caso assim.

Nos dois primeiros casos previstos no artigo 247 também não parece haver maiores dificuldades. A citação não poderá ser feita por meio eletrônico (como já não podia ser feita por via postal) nas "ações de estado" e nos casos em que o citando é incapaz. Aqui se tem uma legítima opção legislativa, em relação à qual se poderia até manifestar alguma divergência, mas que é preciso respeitar.

Ficam, porém, dois problemas a enfrentar. O caso das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas naturais que residem em endereço não atendido pelo serviço de entrega domiciliar de correspondência. Comece-se pelo caso previsto no inciso IV do artigo 247.

Parece evidente que não há mesmo como admitir a citação postal que seja endereçada a alguém cujo endereço não é atendido pelo serviço de entrega de correspondência. Afinal, nesse caso seria impossível efetivar-se a citação pessoal, e não há qualquer razão para considerar legítima a citação ficta de alguém só porque seu endereço não é atendido pelo serviço postal. Impõe-se aqui considerar que muitas vezes isso se dá por residir a pessoa em área de risco, como uma comunidade carente controlada por organizações criminosas. Pois não seria admissível que, em um Estado democrático de Direito, se retirasse de alguém o direito à citação pessoal só por viver ela nesse tipo de condição. Haveria aí uma violação ao modelo constitucional de processo civil. Mas isso não justifica a vedação da citação eletrônica dessas pessoas. Afinal, o fato de alguém viver em área que não seja atendida por serviço postal de entrega de correspondência não pode ser equiparado a viver em área que não tenha cobertura de internet. O acesso a meios eletrônicos de comunicação hoje é uma realidade em quase todos os rincões do país, e a população brasileira, inclusive a mais carente economicamente, muitas vezes tem acesso à internet.

Duas possibilidades podem, então, ser vislumbradas na interpretação desse dispositivo. Ou se considera que o inciso IV só veda a citação postal, não proibindo a citação eletrônica, ou então se sustenta que ele deve ser interpretado no sentido de não ser admitida a citação postal de quem resida em endereço não atendido pelo serviço de entrega de correspondência e não ser possível a citação por meio eletrônico de quem não tenha acesso à internet. Sucede que essa segunda interpretação não parece fazer sentido, quando confrontada com o caput do artigo 246 do CPC, que expressamente diz que a citação por meio eletrônico será feita no endereço fornecido pelo próprio citando e inserido em cadastro do tribunal  ou seja, o citando tem aptidão de ser citado eletronicamente. Além disso, a estruturação dogmática da citação por meio eletrônico feita pelo CPC aponta a sua utilização para as pessoas jurídicas empresárias e entes da Administração Pública, todos litigantes habituais, em relação aos quais o argumento da impossibilidade de ter acesso à internet faria pouco sentido. Parece, realmente, que a interpretação mais adequada do ponto de vista sistemático é a de que a restrição prevista no inciso IV do artigo 247 do CPC se refere exclusivamente à citação postal.

O outro caso problemático, como dito, é o da citação das pessoas jurídicas de direito público. A redação original do CPC a admitia expressamente, como se podia ver do texto primitivo do §1º do artigo 246, assim como pelo §2º do mesmo artigo. Ocorre que pela nova redação dada ao artigo 247, III, que já vedava a citação postal das pessoas jurídicas de direito público, também a citação eletrônica parece ter sido vedada nesse caso.

Pois é preciso dizer que isso seria um retrocesso. Desde a entrada em vigor da Lei 11.419/2006 já se admite citação eletrônica da Fazenda Pública, e daí não resultou jamais qualquer inconveniente. Além disso, e aqui reside talvez a maior dificuldade, o §2º do artigo 246 do CPC expressamente estabelece que a citação eletrônica é admissível quando se tratar da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das entidades da Administração indireta. Há, portanto, um conflito entre o texto desse §2º do artigo 246 e o que consta no artigo 247, III, do CPC.

A solução mais fácil poderia ser a de simplesmente afirmar que a nova redação do artigo 247 prevalece sobre a redação do artigo 246, §2º, assim como sobre o artigo 9º da Lei 11.419/2006, já que lei posterior revoga lei anterior que com ela seja incompatível. Não parece, porém, ser essa a melhor forma de tratar do tema. Afinal, essa interpretação levaria a se reconhecer um sistema que gera uma proteção excessiva (e completamente desconectada com o tempo presente) para a Fazenda Pública e, consequentemente, uma proteção deficiente dos interesses de quem litiga com as pessoas jurídicas de direito público. Afinal, não há razão que justifique a impossibilidade de citar-se por meio eletrônico quem assim foi citado ao longo de 15 anos. E do mesmo modo se pode dizer que se protegem de forma deficiente os interesses dos jurisdicionados que litigam com a Fazenda Pública, que não poderiam ser beneficiados pelo emprego do método mais rápido, moderno e eficiente de realização da citação.

Daí a proposta de se interpretar o artigo 247, III, do CPC no sentido de que ali se veda exclusivamente a citação postal das pessoas jurídicas de direito público. Esta, salvo melhor juízo, seria uma interpretação conforme a Constituição e com as demais normas do sistema processual, incluindo a legislação extravagante (artigo 926 do CPC), já que estaria em conformidade com a norma constitucional da proporcionalidade, aqui entendida como vedação tanto da proteção excessiva como da proteção deficiente.

A despeito de essa proposta de intepretação para os incisos III e IV do artigo 247 do CPC poder ser feita com base nas ferramentas dogmáticas já existentes, temos a esperança de que uma nova alteração legislativa deixe mais claro o texto do CPC, tudo isso para impedir que na prática forense a citação eletrônica deixe de ser realizada em casos nos quais ela só ampliaria a eficiência do sistema de Justiça Civil brasileiro.

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