DIP financing, alternativa atrativa para empresas em recuperação judicial
6 de dezembro de 2021, 17h06
O processo de recuperação judicial ainda é pouco ágil no Brasil, principalmente quando comparamos com as práticas adotadas em mercados desenvolvidos como os Estados Unidos e o Reino Unido. A reforma da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (nº 14.122/20), que entrou em vigor no começo do ano, trouxe importantes mudanças, com o intuito de conferir maior efetividade e agilidade para os processos, além de maior segurança jurídica para a empresa em crise, os credores e demais stakeholders.
Por meio do DiP financing, há uma injeção de fresh money que, em muitos casos, é feita sem que a empresa tenha que ofertar seus bens como garantia, pois estes comumente já se encontram gravados por dívidas anteriores. Os credores apenas contam com a prioridade na fila de pagamentos em caso de eventual falência.
Dependendo do objetivo do DIP financing, a modalidade pode ser dividida em duas formas. No loan-oriented, modalidade mais tradicional, o financiador concede o crédito com a expectativa de ser pago em dinheiro e negocia condições e obrigações para tentar reduzir o risco de inadimplemento. Já no loan-to-own, a concessão do crédito funciona como uma ponte para viabilizar uma futura transferência do comando da empresa.
No Brasil, o DIP não é novidade absoluta, mas com a reforma na lei foi oficialmente introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, nos artigos 69-A e seus subsequentes. A lei anterior tratava de forma muito superficial o financiamento de empresas em recuperação judicial. Os credores que continuassem fornecendo capital ou produtos teriam privilégio no recebimento dos créditos anteriores. A prática comercial criou também a figura do credor parceiro, que fornece novo capital e tem condições privilegiadas de pagamento no plano. Mesmo assim, os riscos da operação eram muito altos, porque em caso de falência diversos credores teriam preferência na fila de pagamentos.
A situação, além de inadequada, gerava pouquíssima oferta da modalidade no Brasil. Afinal, se a empresa não conseguisse se recuperar, ou se o plano não fosse aprovado, ela iria para uma situação de liquidação na falência e provavelmente não teria os recursos necessários para pagar o credor do DIP.
Para reverter esse cenário, a nova lei criou alguns mecanismos para aumentar a expectativa de pagamento do credor e, consequentemente, incentivar o uso do DIP. Dessa forma, duas grandes lacunas foram preenchidas: aumento na segurança do DIP financing concedido ao amparo de autorização do juiz da recuperação judicial, mesmo antes da aprovação do plano, e a proteção à prioridade do repagamento desses financiamentos em caso de falência.
Ainda que a reforma tenha sido tímida, não há como negar que a nova lei trouxe maior segurança jurídica para os credores. Mas há algumas preocupações importantes que vale a pena ressaltar. Uma delas é o que acontece quando o devedor sai da recuperação judicial, o que agora pode acontecer imediatamente após a homologação do plano, já que a reforma permite que o juiz encerre a recuperação sem precisar esperar pelo prazo anterior obrigatório de dois anos. E, com a recuperação judicial terminada, o direito do credor do DIP financing passa a ser um direito de crédito tradicional, executado individualmente.
Outra preocupação relevante relacionada ao DIP diz respeito à consolidação substancial, o mecanismo processual pelo qual todas as dívidas e ativos de um grupo econômico são reunidos e tratados como se pertencessem a uma única empresa. Imagine uma empresa endividada que tenha uma subsidiária livre de dívidas, e que os ativos dessa subsidiária sejam dados em garantia em uma operação de DIP. Quando há uma consolidação substancial, as dívidas e os ativos ficam "misturados", o que pode contaminar o DIP concedido à subsidiária.
A reforma da Lei de Falência e Recuperação trouxe importantes avanços no regramento do DIP financing, mas ainda há muito terreno a ser percorrido. Agilidade para a recuperanda, segurança para o financiador, clareza de regras para todos: somente assim o DIP finacing realizará seu potencial como ferramenta indispensável para viabilizar a recuperação de empresas em crise.
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