Opinião

Qual o valor do dano moral na Justiça do Trabalho?

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5 de dezembro de 2021, 6h02

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento que visa a abordar a constitucionalidade dos artigos 223-A e 223-G do Título II-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluídos pela reforma trabalhista, que tratam a respeito dos limites de indenização para os casos de danos morais na Justiça do Trabalho.

A análise do caso acabou sendo suspensa diante do pedido de vista feito pelo ministro Nunes Marques e ainda não foi agendada uma nova data de julgamento.

A constitucionalidade dos dispositivos incluídos na CLT pela reforma trabalhista foi objeto da interposição de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), propostas pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho  Anamatra (ADI nº 6050); pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil  OAB (ADI nº 6069); e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria  CNTI (ADI nº 6082).

A questão relatada acima, sem dúvida, tem repercussão geral e é de grande interesse do meio jurídico porque a discussão posta no tema é a falta de individualização no pagamento do dano moral eventualmente sofrido pelo empregado e, portanto, fica à mercê de os juízes estabelecerem indenizações da maneira que melhor lhes convier.

Mas em que isso implica? Em resumo e como exemplo: nos moldes atuais, um mesmo ato ilícito de um empregador que enseje o pagamento de danos morais poderá gerar indenizações diferentes a dois empregados, principalmente porque os valores são determinados de forma discricionária por cada juiz que analisa um determinado caso.

Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, estabeleceu-se uma gradação dos atos ilícitos e criou-se um limite para o pagamento de condenações de danos morais. Assim, por exemplo, eventuais ofensas consideradas de natureza leve têm o teto de até três vezes o último salário contratual do ofendido, enquanto as ofensas consideradas de natureza gravíssima podem chegar até a 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

O que as ADIs discutem é o dever de tratamento igualitário aos ofendidos, de modo a merecer tratamento isonômico pela lei para fixação da indenização, ou seja, o pagamento do dano deve ser medido de acordo com a intensidade do ato sofrido pelo empregado.

Até o momento, apenas o ministro Gilmar Mendes (relator dos casos) se manifestou acerca das ADIs. O ministro argumentou que a criação de um teto para o pagamento de danos morais é constitucional; entretanto, para o ministro, o magistrado tem liberdade para arbitrar valor maiores do que os determinados pela legislação. Logo, deduzimos que, na prática, o teto trazido pela reforma trabalhista teria caráter exemplificativo, e não taxativo.

Nesse cenário, fica evidente que o tema em discussão é aguardado por muitos. Assim, acreditamos que em breve o STF retornará com o julgamento da demanda, e com um posicionamento a respeito do dano moral na Justiça do Trabalho.

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