Ambiente Jurídico

Precedente climático na Índia e o bom exemplo para o Brasil

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4 de dezembro de 2021, 10h18

A Suprema Corte da Índia analisou importante litígio climático este ano (Association for Protection of Democratic Rights & ANR V. The State of West Bengal & Ors). O objeto do leading case  debatido nos autos da SLP- Special Leave Petition (C) 25047/2018 foi essencialmente estabelecer se o governo de Bengala Ocidental poderia derrubar árvores para construir o empreendimento Road Over Bridges (ROBs) e alargar as estradas existentes. Referida obra foi projetada com o intuito de prevenir acidentes que ocorreram na região, em grande proporção, nos últimos anos. Portanto, a intenção do governo com a aludida realização foi promover o desenvolvimento humano, econômico e estimular a livre iniciativa[1] sem considerar, atento aos princípios da precaução e da prevenção, os riscos de danos ao meio ambiente.

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No entanto, para a construção das ROBs seria necessário o abate de um número considerável de árvores, várias das quais com mais de um século de vida. De acordo com o relatório da comissão de perícia que atuou no processo,  50 árvores haviam sido abatidas e outras 306 árvores deveriam ser também cortadas para a finalização do projeto. Os experts judiciais definiram as árvores como históricas, com valor insubstituível e afirmaram que a compensação ambiental não seria suficiente em virtude do valor intrínseco calculado destas, ameaçadas de corte, que não poderiam também sequer serem transportadas para outro local sem perecerem.[2]

O direito ao meio ambiente limpo e saudável é reconhecido como direito fundamental pelo Artigo 21 da Constituição da Índia. O Artigo 48-A, por sua vez, impõe ao Estado o dever constitucional fundamental de proteção e melhora do meio ambiente e de salvaguarda das florestas e da vida selvagem no país. Para além das provisões constitucionais, a Índia é também parte em tratados, acordos e convenções internacionais e comprometeu-se com o princípio do desenvolvimento sustentável. No sistema jurídico-constitucional indiano, tal qual o brasileiro, o desenvolvimento sustentável deve permanecer no centro de qualquer política de desenvolvimento implementada pelo Estado.[3]

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Aliás, em T.N. Godavarman Thirumulpad V. Union of India, a mesma Suprema Corte considerou expressamente que a Constituição confiou aos Tribunais a responsabilidade de proteger o ambiente para tornar os cidadãos capazes de usufruir do direito à vida como um direito fundamental.O acórdão é recente e, como refere Boruah,  os Tribunais indianos estão a consolidar “os direitos ambientais como direitos fundamentais  básico dos cidadãos. Ao abrigo de tais julgamentos, o próprio Poder Judiciário aceitou a responsabilidade vital de proteger o meio ambiente, no mais amplo interesse do povo”.[4]

Para a Suprema Corte, retomando a análise do caso climático objeto do presente artigo, como consta expressamente na decisão, é essencial o equilíbrio entre a proteção e a conservação ambiental, de um lado, e o direito ao desenvolvimento, de outro. A Corte realizou o balanceamento de princípios constitucionais, compatíveis com a aplicação dos consagrados princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. De acordo com a mais alta instância da justiça indiana, portanto, a adoção do princípio do desenvolvimento sustentável deve nortear as atividades econômicas e empresariais. Na decisão consta que a conservação e o desenvolvimento não precisam ser vistos como binários, mas sim como estratégias complementares que se entrelaçam. A conservação da natureza assim deve ser considerada como parte do desenvolvimento e não como um fator de desenvolvimento estultificante.[5]

Um dos pontos nevrálgicos da decisão foi a dificuldade da fixação de uma compensação justa pelo corte das árvores para implementar o projeto, em outras palavras, como as autoridades ou entes privados que propuseram o abate poderiam realizar este cálculo? Para a Corte não existiram dúvidas de que tal compensação deveria ser calculada e paga como parte do custo associado da obra e que eventual compensação deveria ser utilizada, de forma criteriosa, para criar um meio ambiente saudável e, mais especificamente, aumentar as políticas de reflorestamento.

Portanto, seria imperativo realizar uma avaliação precisa do valor econômico de cada árvore a ser derrubada, levando em consideração a sua importância para o meio ambiente e, em especial, a sua longevidade.  Sim, pois é preciso considerar, nos empreendimentos do gênero, fatores como produção de oxigênio, sequestro de carbono, conservação do solo, proteção da flora e da fauna, o papel de cada árvore no habitat, a integridade dos ecossistemas e outros fatores ecologicamente relevantes. A Corte grifou expressamente que a questão assume importância na perspectiva das alterações climáticas como uma preocupação crescente, e intergeracional, em nível nacional e internacional.[6]

No corpo do precedente é mencionado o Plano de Ação Nacional sobre Alterações Climáticas formulado pelo Governo da União em 2008, que reconhece que a Índia está empenhada em aumentar a cobertura arbórea de 23% para 33% no seu território. Os juízes da Corte invocaram na decisão o Acordo de Paris, e também o fato de a Índia haver se comprometido, no que tange as Contribuições Determinadas em Nível Nacional, em criar um sumidouro adicional de carbono de 2,5 a 3 milhões de toneladas de CO2, compatível com o  aumento da cobertura florestal e arbórea até 2030. Em virtude destes fatos, a Corte, de modo inovador, montou um Comitê Climático com as seguintes atribuições: a- desenvolver um conjunto de orientações científicas e políticas que regerão os processos de tomada de decisão ano que tange ao corte de árvores para projetos de desenvolvimento; b- especificar, de acordo com as diretrizes estabelecidas, as espécies de árvores em categorias, baseadas nos seus valores ambientais, considerando a idade e a circunferência destas; c- identificar as áreas que necessitam de regulamentação e definir um limiar mínimo para além do qual as diretrizes se aplicarão; d- prescrever um mecanismo de avaliação do valor intrínseco e instrumental das árvores, baseado não só no valor da madeira, mas também nos serviços ecossistêmicos prestados pelas árvores e na sua especial relevância, caso exista, para o habitat de outros organismos vivos,  do solo, da água corrente e subterrânea; e- estabelecer regras relativas aos itinerários/locais alternativos para estradas/projetos, e possibilidades de utilização dos modos de transporte alternativos como estradas-de-ferro ou vias fluviais; f-  considerar o quadro regulamentar existente relativamente ao cálculo do Valor Presente Líquido e sugerir as modificações necessárias; g-  especificar a forma e o mecanismo de reflorestamento compensatório a ser efetuado, utilizando a compensação, consistente com o ecossistema, o habitat e as espécies nativas; h- considerar a necessidade de criação de órgão pericial permanente e a sua forma estrutural.[7]

Referido precedente pode servir como paradigma para casos que tramitam no Poder Judiciário brasileiro, em especial no egrégio Supremo Tribunal Federal que, de modo nobre, vanguardista e atento às constatações das ciências climáticas, inclusive, vem priorizando o tema em sua pauta com elevada responsabilidade social como demonstrado na Audiência Pública do Fundo Clima. Pontos que podem ser desenvolvidos por nossa jurisprudência, a propósito, são (a) a nomeação de um comitê de emergência climática; (b) a aplicação das normas contidas no Acordo de Paris (Decreto 9073/2017); (c)  a aplicação direta da normativa constitucional de tutela ambiental e climática (Art. 225 da Constituição Federal); (d) a aplicação da Lei da Política Nacional da Mudança do Clima (Lei 12.187/2009) e do Decreto 9578/2018; (e) a declaração do sistema climático, como um novo bem jurídico de estatura constitucional, tal como defendido oportunamente pelo jurista e ministro do egrégio Superior Tribunal de Justiça, Antônio Herman Benjamin, consoante com à consagração expressa da proteção da integridade do referido sistema prevista no Código Florestal (Lei 12.651/2012), artigo 1º-A, parágrafo único[8]; (f) determinação do cumprimento pelo Estado brasileiro, talvez com cominação de multa, das Contribuições Nacionalmente Determinadas(iNDC), que devem ser estipuladas, inclusive, de modo mais ambicioso[9] em virtude do 6º Relatório do IPCC[10] e do seu significado sombrio.[11]

 


[1]SUPREME COURT OF INDIA. Association for Protection of Democratic Rights v. The State of West Bengal and Others. Disponível em: https://main.sci.gov.in/supremecourt/2020/20587/20587_2020_31_13_27208_Judgement_25-Mar-2021.pdf. Acesso em: 28.11.2021.

[2] SABIN CENTER FOR CLIMATE CHANGE LAW. Association for Protection of Democratic Rights v. The State of West Bengal and Others. Disponível em: http://climatecasechart.com/climate-change-litigation/non-us-case/association-for-protection-of-democratic-rights-v-the-state-of-west-bengal-and-others/Acesso em: 28.11.2021.

[3] GOVERNMENT OF INDIA. Constitution of India. Disponível em: https://legislative.gov.in/constitution-of-india. Acesso em: 03.12.2021. Sobre o tema, ver também: BORUAH, Jayanta, Environmental Rights as Fundamental Rights in India: A Journey of the Supreme Court Towards a New Destination (April 10, 2021). Disponível em: SSRN: https://ssrn.com/abstract=3823669 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.3823669. Acesso em: 30.11.2021.

[4] BORUAH, Jayanta, Environmental Rights as Fundamental Rights in India: A Journey of the Supreme Court Towards a New Destination (April 10, 2021). Disponível em: SSRN: https://ssrn.com/abstract=3823669 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.3823669. Acesso em: 30.11.2021.

[5]SUPREME COURT OF INDIA. Association for Protection of Democratic Rights v. The State of West Bengal and Others. Disponível em: https://main.sci.gov.in/supremecourt/2020/20587/20587_2020_31_13_27208_Judgement_25-Mar-2021.pdf. Acesso em: 28.11.2021.

[6] SABIN CENTER FOR CLIMATE CHANGE LAW. Association for Protection of Democratic Rights v. The State of West Bengal and Others. Disponível em: http://climatecasechart.com/climate-change-litigation/non-us-case/association-for-protection-of-democratic-rights-v-the-state-of-west-bengal-and-others/Acesso em: 28.11.2021.

[7]SUPREME COURT OF INDIA. Association for Protection of Democratic Rights v. The State of West Bengal and Others. Disponível em: https://main.sci.gov.in/supremecourt/2020/20587/20587_2020_31_13_27208_Judgement_25-Mar-2021.pdf. Acesso em: 28.11.2021.

[8] Sobre o tema, ver: SARLET, Ingo; FENSTERSEIFER, Tiago. Notas acerca de um direito fundamental à integridade do sistema climático. Revista Eletrônica Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-23/direitos-fundamentais-notas-acerca-direito-fundamental-integridade-sistema-climatico. Acesso em: 30.11.2021.

[9] WORLD RESOURCES INSTITUTE. Nova NDC do Brasil: entenda por que a meta climática foi considerada pouco ambiciosa. 1/04/2021. Disponível em: https://wribrasil.org.br/pt/blog/clima/nova-ndc-do-brasil-entenda-por-que-meta-climatica-foi-considerada-pouco-ambiciosa. Acesso em: 30.11.2021.

[10] IPCC. Sixth Assessment Report. Disponível em: https://www.ipcc.ch/assessment-report/ar6/. Acesso em: 11.08.21.

[11] WEDY, Gabriel. Mudanças climáticas: o sombrio relatório do IPCC. Revista Eletrônica Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-ago-14/ambiente-juridico-mudancas-climaticas-sombrio-relatorio-ipcc. Acesso em: 05.11.2021.

 

Autores

  • é juiz federal, professor no programa de pós-graduação e na Escola de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), pós-doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), professor na Escola Superior da Magistratura Federal (Esmafe-RS), visiting scholar na Columbia Law School (Sabin Center for Climate Change Law) e na Universität Heidelberg (Institut für deutsches und europäisches Verwaltungsrecht) e presidiu a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

  • é defensor público no estado de São Paulo. Doutor e mestre em Direito Público pela PUC-RS, com pesquisa de doutorado-sanduíche junto ao Instituto Max-Planck de Direito Social e Política Social de Munique, na Alemanha. Autor da obra Defensoria Pública na Constituição Federal. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2017.

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