Saiu pior do que entrou

Paciente que quebrou o pulso ao cair de maca de ambulância será indenizada

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3 de dezembro de 2021, 19h29

O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.

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Paciente caiu dentro da ambulância em que era transportada e quebrou o punho
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Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para manter condenação de R$ 5 mil imposta ao município de Camboriú (SC) por danos morais causados a uma mulher que caiu dentro de ambulância municipal.

No dia do acidente, ela estava sendo conduzida por uma ambulância até laboratório médico para exames de rotina. Disse que estava deitada sobre a maca instalada na parte traseira do veículo, quando o automóvel "balançou violentamente", fazendo-a cair. Em razão disso, quebrou seu punho esquerdo e teve que utilizar gesso por três meses.

O juízo de primeira instância condenou o município por dano morais. Na sua apelação, a cidade alegou que o valor da indenização fixado foi desproporcional e pode causar prejuízos para os cofres públicos.

Destacando entendimento do TJ-SC, o relator da apelação, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que o valor da indenização do dano moral deve ser fixado com moderação, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.

Assim, considerando as especificidades dos danos causados à vítima, o magistrado entendeu que o recurso deve ser desprovido, porque a quantia fixada cumpre a função punitiva, reparatória e pedagógica da respectiva indenização.

Até mesmo porque, "a concessão da verba reparatória a título de indenização por dano moral pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública". "Em se tratando de acidente trânsito, as lesões sofridas servem de parâmetro para a concessão da indenização pelos alegados danos extrapatrimoniais, bem como a respectiva quantificação", concluiu.

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0300363-32.2014.8.24.0113

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