Opinião

O desvio de finalidade dos PLs locais que visam a barrar hidrelétricas

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3 de dezembro de 2021, 17h09

Não há dúvidas sobre a competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre meio ambiente (artigo 23, VI e VII) e a possibilidade de que os municípios instituam unidades de conservação em seu território. Por outro lado, a Constituição Federal é expressa no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre águas e energia (artigo 22, IV).

Apesar disso, percebe-se que, em claro desconhecimento sobre os atributos e as vantagens ambientais sobre a geração de energia proveniente da fonte hídrica, ao longo dos últimos anos, uma série de estados e municípios do Brasil têm proposto legislações locais, algumas infelizmente aprovadas, que camuflam intenções ambientais para, na realidade, barrar empreendimentos hidrelétricos. É nesse cotejo que são identificadas propostas legislativas que, sob pretexto de preservação ambiental, dispõem, por exemplo, que não será permitida a implantação de barragens para quaisquer fins, o que naturalmente obsta a implantação de barragens para fins hidrelétricos.

Ora, não há afronta à Constituição Federal na propositura de leis, por parte de estados e municípios, a respeito da preservação ambiental. Todavia, à medida em que a proposta legislativa veda, de alguma forma, infraestrutura necessária para empreendimentos de geração de energia ou diretamente a construção desses empreendimentos, é evidente a usurpação da competência privativa da União, em claro desvio de finalidade do projeto de lei.

Nesse ínterim, convém destacar que, na medida em que estados e munícipios criam óbice à instalação de empreendimentos provenientes da fonte hídrica, sob o pretexto de preservação ambiental, na realidade obstam a geração de energia limpa proveniente de fonte limpa, renovável, não intermitente, com baixa emissão de CO2, entre outros atributos, dando ensejo à necessidade de maximização do despacho térmico, este, sim, mais poluente e causador de significativamente maiores emissões de CO2.

Não fosse apenas isso, em meio à crise energética ora experimentada, medidas que de algum modo obstam empreendimentos hidrelétricos caminham na contramão das medidas que vêm sendo adotadas pelas autoridades envolvidas para garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético no país, em especial pela Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética (Creg), constituída por meio da Medida Provisória 1.055/2021 para tal fim.

Portanto, é imprescindível, em especial no atual momento, um apurado controle de constitucionalidade preventivo no âmbito das proposições legais de estados e municípios acerca da preservação do meio ambiente. É imperiosa a observância sobre as justificativas para tal propositura, atentando-se ao fato se o projeto realmente visa tão somente à proteção ambiental, nos limites das competências estabelecidas, ou se a finalidade real é obstar empreendimentos hidrelétricos. Além disso, é imperiosa a observância se as medidas propostas para preservação do meio ambiente afetam, em alguma medida, empreendimentos para geração de energia, pois, de tal modo, trata-se de usurpação das competências da União para legislar sobre a matéria.

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