Quem bate?

Ingresso em domicílio sem mandado pressupõe fundadas razões da ocorrência de delito

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3 de dezembro de 2021, 21h49

O tráfico ilícito de entorpecentes, embora seja classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, diante de fundadas razões (justa causa), de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito e com o livre consentimento do morador.

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Além da situação de flagrância, policial precisa ser autorizado pelo moradora para efetuar buscas na residência
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Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, anulou sentença que condenava um homem por tráfico de drogas, determinando que outra seja declarada sem levar em consideração as provas obtidas nas buscas domiciliares feitas na residência da mãe do acusado e em um quarto de pensão onde frequentava, consideradas ilegais.

Após busca no veículo do réu, os policiais encontraram o endereço de sua mãe e foram até o local, onde teriam encontrado drogas e o endereço de uma pensão. No local, teriam encontrado mais entorpecentes. A defesa alegou ilicitude nas apreensões, mas o juízo de primeira instância negou a nulidade. Impetrado Habeas Corpus, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que não houve constrangimento ilegal.

Diante disso, a defesa recorreu ao STJ, defendendo que o que motivou a ida ao apartamento teria sido unicamente a descoberta de uma nota fiscal no veículo do réu, em abordagem efetuada a 9 km do local da residência de sua mãe, sem que que fossem feita diligências prévias para justificar a suspeita de que na casa em questão haveria drogas.

Durante a tramitação do HC, o réu foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão em regime aberto.

O relator do recurso lembrou que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo — a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno — quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

Destacou, ainda que, em recente decisão, o STJ determinou que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. 

No caso concreto, o relator entendeu que, embora a busca pessoal e veicular feitas pela polícia estivessem plenamente justificadas diante da fuga do paciente conduzindo seu veículo após lhe ter sido dado sinal de parada, o mesmo não acontece em relação às buscas domiciliares.

"É nítido que o mero fato de se encontrar uma nota fiscal indicando um endereço no automóvel do paciente não permite deduzir que no dito endereço haveria outras drogas", disse Fonseca. Além disso, a permissão do síndico do apartamento e da dona da pensão não são válidas para autorizar a entrada dos policiais, pois eles não têm poderes para isso, de acordo com precedente do STJ.

Assim, o ministro reconheceu a nulidade da busca domiciliar efetuada na residência da mãe do acusado e, como decorrência lógica, nula também a diligência efetuada na pensão, o que contamina as provas colhidas em tais buscas. O réu foi assistido pelo advogado Vinícius Felipe Hechila.

HC 705.179

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