Cumprimento de pena

Moraes derruba veto do STJ a regime fechado para pequeno traficante em SP

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2 de dezembro de 2021, 20h19

A natureza específica do Habeas Corpus não permite a sua utilização de forma abrangente e totalmente genérica para impedir que um Tribunal de Justiça defina o cumprimento inicial de pena em regime fechado para pequenos traficantes.

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TJ-SP havia sido proibido de aplicar regime fechado para pequenos traficantes
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Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo para derrubar uma proibição imposta pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em setembro de 2020, diante do enorme número de casos em que o TJ-SP descumpre a jurisprudência pacífica do STJ, a 6ª Turma da corte superior concedeu a ordem em Habeas Corpus coletivo para proibir a fixação de regime fechado aos condenados pelo chamado “tráfico privilegiado”.

São eles os traficantes primários e sem antecedentes que, sem pertencer a organização criminosa, têm direito a redutor de pena suficiente para baixa-la a 1 ano 8 meses. Nesse montante, cabe a aplicação do regime aberto, com a substituição da privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

O TJ-SP, há muito tempo, desrespeita essa posição. Com isso, a 6ª Turma do STJ definiu que não deve ser imposto o regime inicial fechado para cumprimento de pena para pequenos traficantes, devendo haver pronta correção aos já assim sentenciados.

Fellipe Sampaio/STF
Faltou a específica demonstração de constrangimento ilegal contra cada condenado, apontou ministro Alexandre
Fellipe Sampaio/STF

Para o ministro Alexandre de Moraes, o STJ exagerou.

Destacou que, ainda que a discussão tenha relevância inegável, isso não permite, por si só, que seja viabilizada, de forma automática, a soltura ou a concessão de outros benefícios pelos Juízos criminais. Cabe a cada julgador em cada caso concreto sopesar a situação.

"Além do mais, as alegações veiculadas pelo ora recorrido não se qualificam como espécie de constrangimento ilegal que, mesmo de maneira remota, possa colocar em risco a liberdade de ir e vir. Trata-se de casos que foram devidamente julgados em obediência aos princípios constitucionais e cujos magistrados pautaram-se no modelo trifásico previsto no Código Penal e nas diretrizes fixadas no referido diploma legal para proceder à individualização das penas de cada réu", disse.

A decisão se deu em sede de Habeas Corpus, inicialmente impetrado em favor de um paciente e, depois, transformado em coletivo. Para o ministro Alexandre, faltou a específica demonstração de constrangimento ilegal que implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir de cada paciente.

"No caso em exame, é facilmente perceptível a total ausência da indicação individualizada e pormenorizada do específico constrangimento ilegal a que cada um dos pacientes (cujos nomes e qualificação sequer foram discriminados) estariam submetidos, motivo pelo qual não há que se falar na suposta ilegalidade genérica defendida pelo ora recorrido para defender a possibilidade do alcance coletivo nos autos do Habeas Corpus", concluiu.

Clique aqui para ler a decisão
RE 1.344.374

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