teoria da asserção

Para MPF, nova LIA não deve mudar polo ativo das ações de improbidade em trâmite

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1 de dezembro de 2021, 20h58

Ao determinar que o Ministério Público passa a ser o único e exclusivo legitimado à persecução sancionadora por ato de improbidade, a Lei 14.231/2021 não tem aplicabilidade para alterar o polo ativo das ações que já se encontravam em trâmite no momento em que entrou em vigor.

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Ação decorrente das apurações da finada "lava jato" foi proposta pela União e Petrobras, mas, de acordo com a nova LIA, agora seria de responsabilidade só do MPF

Essa posição foi defendida pela procuradora da República Monique Cheker, em petição do Ministério Público Federal nos autos da ação em ajuizada pela União e a Petrobras contra atos ímprobos praticados por diversas empreiteiras e seus executivos, consistentes no suposto pagamento de propina para fraude em processos licitatórios.

Como mostrou a ConJur, a ação, que tramita na 3ª Vara Federal de Curitiba (PR), já foi afetada pela nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que atualizou a Lei 8.429/1992 e entrou em vigor em outubro de 2021.

A norma agora prevê em seu artigo 17 que a ação para a aplicação das sanções de que trata a LIA será proposta pelo Ministério Público, embora sua validade imediata aos casos já em tramitação seja alvo de discussão. Com isso, a Petrobras foi rebaixada à posição de mera interessada na ação.

Além disso, a nova LIA previu, em seu artigo 3º, prazo de um ano para que o Ministério Público manifeste interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso.

A petição do MPF cumpriu a função de manifestar esse interesse e aproveitou para pedir, ainda, a manutenção da União, por meio da Advocacia-Geral da União, no polo ativo da ação.

Teoria da asserção e segurança jurídica
Para Monique Cheker, o exame da legitimidade ativa para proposição da ação deve ser no momento da propositura da demanda e abstratamente a partir das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial, conforme prevê a teoria da asserção.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da aplicação dessa teoria no direito processual civil. Portanto, para todas as ações que já tramitavam antes da entrada em vigor da nova LIA, a reanálise de quem pode integrar o polo ativo não pode acarretar a extinção do feito, sob pena de se colocar em risco a segurança jurídica.

"Pelo princípio constitucional da segurança jurídica e pela própria aplicação da Teoria da Asserção , a única interpretação viável aos dispositivos nesses casos é a de que, no mínimo, se estabelecerá uma legitimidade ativa concorrente, mantendo-se o ente autor da ação no polo ativo mesmo após o ingresso do Ministério Público", defendeu a procuradora.

Ela destacou ainda que a literalidade dos artigos 17 da Lei 8.429/92 e 3º da Lei 14.230/2021 não menciona em nenhum momento que o ente público autor da ação será excluído do polo ativo para o ingresso do Ministério Público.

Clique aqui para ler a petição
Processo 5027001-47.2015.4.04.7000

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