Pode cobrar depois

Inadimplemento de multa não impede progressão de regime, diz TJ-SP

Autor

1 de dezembro de 2021, 13h13

A pena de multa pode ser cobrada a qualquer tempo, ainda mais quando o sentenciado estiver em liberdade e puder trabalhar para honrar com o pagamento.

Gláucio Dettmar/Ag.CNJ
CNJInadimplemento de multa não impede progressão de regime, diz TJ-SP

Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso do Ministério Público contra a progressão de um réu primário ao regime aberto. Ele foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. O início do cumprimento da pena se deu em abril de 2019. 

O MP sustentou o não preenchimento dos requisitos para a concessão da benefício, na esteira da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Execução Penal 12/DF de que o pagamento da pena de multa seria necessário para a progressão de regime. 

No entanto, o relator, desembargador Paulo Rossi, negou provimento ao recurso do MP por entender que a orientação da Execução Penal 12/DF não se aplica ao caso dos autos. Conforme o magistrado, tal entendimento incide principalmente em crimes contra a administração pública e de colarinho branco.

"Dessa forma, diversamente do caso ventilado neste agravo, a questão posta no voto supracitado (do ministro Luís Roberto Barroso, relator da Execução Penal 12/DF) refere-se a agente de alto escalão na administração pública, tratando-se de ex-deputado federal, condenado pela prática de crimes econômicos contra o erário, indicando alto poder aquisitivo", afirmou.

Assim, de acordo com o relator, o pagamento da multa para fins de progressão de regime deve ser exigido dos condenados que possuem condição financeira abastada, sem sacrifício dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e de sua família.

"Embora respeitando o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, aludido decisum não pode ser aplicado irrestritamente, considerando que, no caso em testilha, não há indicação nos autos de que apresente condição de abastança compatível com a exigência do prévio pagamento da multa como requisito legal para a progressão ao regime aberto", disse.

Além disso, para Rossi, não ficou demonstrado que o detento deixou de pagar a multa mesmo tendo condições para tanto: "A multa poderá ser cobrada a qualquer tempo, ainda mais o sentenciado encontrando-se em liberdade, ocasião em que poderá desempenhar atividade laborativa remunerada a possibilitar eventual adimplemento da multa".

Diante disso, preenchidos os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, o desembargador considerou que a ausência de pagamento da multa não poderia impedir a progressão ao regime aberto. Ele também destacou que o preso atingiu o lapso temporal necessário para a progressão e apresentou atestado de bom comportamento carcerário.

0002680-49.2021.8.26.0154

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!