Não compensa

TRF-4 afasta compensação de multa por descumprimento judicial com dívida bancária

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31 de agosto de 2021, 8h39

Levando em conta a inexistência de previsão legal, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a compensação de valores determinada pelo juízo.

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A suposta dívida do autor não pode ser compensada da multa devida pelo executado
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No caso, a Caixa Econômica Federal foi condenada ao pagamento de multa de R$ 300 por dia, devido ao descumprimento de decisão que determinava que a instituição retirasse o nome do autor da ação dos cadastros de devedores e apresentasse documentos requeridos.

Diante da inércia da Caixa, deu-se início ao cumprimento provisório de sentença, em que o autor pedia o pagamento de R$ 220 mil de multa pela ré. A CEF impugnou o cumprimento de sentença quanto ao valor da multa. Solicitou, ainda, que o valor da multa fosse utilizado para fins de compensação com a dívida bancária que o autor possuía perante a instituição financeira.

O juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba acolheu parcialmente a impugnação para reduzir a multa ao total de R$ 56 mil e autorizou a compensação da multa com a dívida bancária que o exequente possui.

O autor recorreu da decisão através de agravo de instrumento ao TRF-4, argumentando que não possui dívida líquida e certa perante a CEF e que a ação que determinou a apresentação de documentos era, justamente, para discutir os valores devidos decorrente da relação contratual com a ré.

A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, argumentou que a determinação para que ocorra a compensação da multa com os valores eventualmente devidos pelos agravantes possui "absoluta falta de previsão legal", não devendo ser aplicada.

Quanto ao valor da multa fixado, a magistrada entendeu que, considerada a natureza da obrigação em questão e o longo prazo decorrido até o efetivo cumprimento da ordem judicial, a redução do valor da multa para o patamar estabelecido na decisão agravada não afasta a razoabilidade ou a proporcionalidade. O autor foi patrocinado pelo escritório Guazelli Advocacia.

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5042118-53.2020.4.04.0000

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