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STJ aceita HC para contestar descumprimento de recomendação

31 de agosto de 2021, 7h51

Por Danilo Vital

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Embora as recomendações eventualmente feitas pelo Superior Tribunal de Justiça às instâncias ordinárias não possuam cunho decisório, a corte tem admitido o uso do Habeas Corpus para contestar seu descumprimento, de modo a evitar a ocorrência de constrangimento ilegal.

Emerson Leal
Na falta de cunho decisório da recomendação, descumprimento pode ser apontado em HC, segundo ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Emerson Leal

Foi o que fez a 5ª Turma, que conheceu do Habeas Corpus impetrado por um réu que foi condenado em primeiro grau a 22 anos, 7 meses e 2 dias por tráfico e associação ao tráfico. Devido à acusação, está preso preventivamente desde 2018.

Em 2020, a defesa impetrou HC em que apontou constrangimento ilegal porque estava impedida de elaborar as razões de apelação, uma vez que não teve acesso à integralidade do processo.

Em dezembro, a 5ª Turma denegou a ordem, mas recomendou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região a maior celeridade possível ao processamento e julgamento da apelação criminal, além do reexame da necessidade da preventiva, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/2019.

Neste novo HC, a defesa afirma que o TRF-3 descumpriu essa recomendação: não deu acesso à cópia integral do processo, não julgou a apelação, nem reexaminou a preventiva, o que faz com que o réu esteja preso cautelarmente há três anos.

Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que o descumprimento de decisões do STJ deve ser atacado pelo instrumento processual adequado: a reclamação. No entanto, quando há recomendação, sequer existe essa ofensa à autoridade da corte.

“Nada obstante a ausência de cunho decisório, mister se faz a efetiva observância às recomendações proferidas pelo Superior Tribunal Justiça, com o objetivo de se evitar a ocorrência de constrangimento ilegal”, afirmou.

Ao analisar o caso, reconheceu que o TRF-3 vem adotado as medidas necessárias para dar a defesa o acesso à integralidade do feito, que é complexo: tem 18 volumes, muitos dos quais ainda dependem de digitalização.

“Diante das informações prestadas, no sentido de que já foi realizada a digitalização bem como a complementação do feito, que trata de processo complexo e com inúmeros volumes, não há se falar em desídia estatal. Ademais, há previsão de julgamento ainda para este ano, o que denota o emprenho da Corte Regional em imprimir a celeridade possível”, disse o relator.

Como o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo não depende de cálculo aritmético, é preciso analisar as peculiaridades do caso concreto para avaliar se há demora injustificada no processo.

“Deve se levar em consideração, ademais, a particularidade do momento vivido, uma vez que, em virtude do recrudescimento da pandemia e do retrocesso às fases mais rígidas houve atraso no cumprimento de determinadas diligências, situação que, por certo, não pode ser imputada ao Poder Judiciário”, acrescentou o ministro Reynaldo.

HC 670.887