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STF anula bloqueio de verbas de estatal que iriam pagar débitos trabalhistas

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31 de agosto de 2021, 13h12

A jurisprudência do STF tem reconhecido a inconstitucionalidade de bloqueios e sequestros de verba de empresas estatais — se prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo — para pagamento de débitos trabalhistas, pois o regime constitucional dos precatórios é o que se aplica nesses casos.

Nelson Jr./SCO/STF
Ministro Barroso é o relator da ADPF
Nelson Jr./SCO/STF

Assim, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal anulou as decisões da Justiça do Trabalho que determinavam bloqueio, penhora ou liberação de valores do orçamento da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (Emserh) em desconformidade com o regime constitucional de precatórios.

Ao julgar procedente a ação, o colegiado confirmou liminar deferida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, que havia determinado a suspensão das decisões e a devolução das verbas ainda em poder do Judiciário.

A ação foi ajuizada pelo governador do Maranhão, Flávio Dino, contra decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que, reiteradamente, determinavam a execução judicial de débitos da Emserh pelo procedimento de direito privado, com a penhora on-line de valores. No seu entender, a medida desrespeita a interpretação atribuída pelo Supremo aos artigos 100 e 173 da Constituição Federal sobre a aplicação do regime de precatórios às empresas que prestam serviço público em regime não concorrencial e sem fim lucrativo, como no caso.

Segundo o governador, em conjunto, as decisões judiciais configuram forte abalo às contas da estatal maranhense e, consequentemente, à prestação de serviço público de saúde no curso da epidemia da Covid-19.

Em seu voto, o relator explicou que a empresa pública maranhense tem por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica, de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, e suas atividades estão inseridas exclusivamente no Sistema Único de Saúde (SUS). Seu capital social, por sua vez, é integralmente composto por ações pertencentes ao estado. Barroso destacou, então, que a jurisprudência do STF tem reconhecido a inconstitucionalidade de bloqueios e sequestros de verba pública nessas hipóteses.

O relator observou também que a Constituição Federal veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de valores de uma programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa. "O uso de verbas já alocadas para a execução de finalidades diversas, como a solvência de dívidas trabalhistas, não observa as normas constitucionais concernentes à legalidade orçamentária", ressaltou.

Além disso, segundo Barroso, a ordem constitucional rechaça a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da administração pública, salvo, excepcionalmente, como fiscalizador.

Por fim, na avaliação do relator, as decisões questionadas também atuaram como obstáculo ao exercício eficiente da gestão pública, "subvertendo o planejamento e a ordem de prioridades na execução de políticas públicas de saúde, em momento dramático de combate à pandemia da Covid-19". Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADPF 789

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