Medida extrema, mas legal

TJ-SP manda município custear internação compulsória de usuário de drogas

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31 de agosto de 2021, 7h33

Embora seja medida extrema, a internação compulsória, quando efetivamente necessária, obedece ao comando constitucional previsto no artigo 227 da Constituição Federal, e encontra amparo nos artigos 4º e 6º da Lei 10.216/2001.

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O entendimento é da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao autorizar a internação compulsória de um usuário de drogas, custeada pelo município de Laranjal Paulista, que deverá garantir o tratamento adequado ao paciente pelo período necessário ao seu restabelecimento físico e mental.

Ao TJ-SP, a prefeitura alegou que o paciente não teria preenchido os requisitos necessários para responsabilizar o município pelo tratamento. No entanto, em votação unânime, a turma julgadora negou provimento ao recurso de Laranjal Paulista e manteve na íntegra a sentença de primeira instância.

O relator, desembargador Alves Braga Junior, embasou a decisão em um relatório médico do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do município que constatou a necessidade da internação compulsória para estabilização do quadro do paciente.

"A saúde é um direito social (artigo 6º da CF), um direito de todos e um dever do Estado (artigo 196 da CF). Não se pode invocar o caráter programático das regras constitucionais para deixar de cumprir a obrigação de fornecer medicamentos e adequado tratamento, quando indispensáveis", afirmou o magistrado.

Segundo ele, a imposição judicial de fornecimento de tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo, mas sim típico exercício da jurisdição. Além disso, conforme Junior, ficou constatada a incapacidade financeira da família do paciente de arcar com a internação. 

"Havendo prova médica da patologia e prescrição do que pretendido na demanda, reconhece-se a procedência do pedido. Conforme bem exposto pela magistrada a quo: 'A internação compulsória decorre em razão da sua resistência e, consequentemente, seu descontrole'", completou.

Por fim, o desembargador afirmou que, apesar de ser uma medida extrema, a internação compulsória tem amparo legal se for efetivamente necessária, como é o caso dos autos. 

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1001311-73.2019.8.26.0315

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