Público X Privado

Crise constitucional e crise política

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30 de agosto de 2021, 12h00

"The one place that David is equal to Goliath is in the Supreme Court" ("O único lugar em que Davi é igual à Golias é na Suprema Corte")
 Joe Biden, presidente dos Estados Unidos da América

Spacca
Temos visto nos últimos meses um crescente conflito entre os poderes da República, tendo de um lado o Poder Executivo, na pessoa do presidente da República, e do outro o Poder Judiciário, particularmente o Supremo Tribunal Federal, e o Poder Legislativo, particularmente o Senado. Tal conflito tem sido extrapolado com a ameaça de rompimento do sistema institucional democrático pelo presidente, de forma velada e explicita. Mas recentemente propôs ao Senado um processo de impeachment do ministro Alexandre de Moraes do STF.

O ponto que quero desenvolver aqui é se, nesse contexto político, pode-se afirmar que existe uma crise constitucional, em face do conflito entre os poderes? Entender a dimensão da crise por que passamos é indispensável para termos uma percepção mais objetiva e compreensiva do fatos pelos quais estamos a vivenciar

Crises constitucionais são aquelas em que o pacto constitucional que um país adota está sendo descumprido. Normalmente, as crises constitucionais revelam-se no conflito dos poderes de uma República Constitucional. Foi o caso, por exemplo, no governo Nixon, em 1974, quando ele ameaçou não cumprir a determinação da Suprema Corte de entrega ao Congresso Americano das gravações que havia feito no seu gabinete. A ameaça acabou afastada quando Nixon acatou a determinação da Suprema Corte.

Algumas crises constitucionais servem para estabelecer novos limites de uma constituição e geram novos entendimentos para a sua aplicação. É exemplo o famoso caso de Marbury vs. Madison, que estabeleceu a doutrina de controle de constitucionalidade da Suprema Corte americana liderada por John Marshall, chief justice. Ela decorreu da negativa do presidente dos Estados Unidos Thomas Jefferson em cumprir eventual decisão que impusesse a nomeação de Marbury para o cargo de juiz de paz, nomeado pelo governo de John Adams, com base na Lei Judiciária de 1789, mas não ainda efetivado no cargo. Instalada a crise entre o Executivo e o Judiciário, a Suprema Corte decidiu por não conceder o writ of mandamus à Marbury por entender que a Lei Judiciária de 1789 conflitava com a Constituição dos EUA. A crise foi afastada e uma nova doutrina foi estabelecida: a do controle de constitucionalidade pelo supremo tribunal.

Aqui no Brasil, tivemos diversas crises constitucionais, a maior parte com a ruptura da Constituição e a instituição de novos governantes e novos regimes políticos e constitucionais. Mas, igualmente, tivemos crises que acabaram por serem afastadas, mesmo que temporariamente, com a falta de base de apoio para o rompimento do sistema constitucional. Foi assim na Campanha da Legalidade, em 1962, liderada pelo então governador do Rio Grande do Sul Leonel de Moura Brizola, que se contrapunha ao movimento que pretendida barrar a posse do vice-presidente da República, João Goulart, em face da renúncia do presidente Jânio Quadros. A solução acabou sendo um compromisso político para instituir um sistema político parlamentarista, o qual durou apenas dois anos antes de ser refutado em consulta plebiscitária.

O que as crises constitucionais revelam é que são, em primeiro lugar, expressão de uma luta política e, por decorrência, não se desenvolvem se não houver uma base política que, ao menos na aparência, lhes de legitimidade. Em segundo lugar, eles testam os limites do sistema constitucional ao ponto do seu rompimento.

No caso presente, vivemos um conflito claro entre o presidente da República e os demais poderes. O conflito tem se desenvolvido pela atuação do próprio presidente que busca contestar e, inclusive, não observar as decisões emanadas dos outros poderes da República, particularmente o Poder Judiciário. É o caso, por exemplo, do descumprimento da regras de distanciamento social e cuidados pessoais, como o uso de máscaras em claro confronto com a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341.

Por outro lado, há questionamentos de extrapolação pelo Supremo Tribunal Federal, como no caso da liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes que suspendeu a nomeação de Alexandre Ramagem, escolhido pelo presidente Bolsonaro, no cargo de diretor-geral da Polícia Federal. Todavia, não é de surpreender tal decisão, pois já houve precedente semelhante no passado, quando da nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro-chefe da Casa Civil, fato celebrado por diversos políticos, inclusive o presidente Bolsonaro.

Mas podemos falar da existência de crise constitucional?

No meu ponto de vista, não. O presidente da República tem feito diversas declarações e promovido manifestações para construir uma base política para promover o seu fortalecimento e subordinar os outros poderes aos seus desejos, projetos e interesses políticos; Contudo, todo esse movimento tem encontrado forte resistência nas instituições do Estado, sendo que as respostas dadas pelo Congresso Nacional e pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito das respectivas competências constitucionais, tem se mostrado aptas a conter as ações voltadas à romper o marco constitucional do Brasil.

Alguns questionam se o Supremo não está rompendo com o marco constitucional ao abrir um inquérito de investigação policial sem o devido respaldo do Ministério Público Federal. Nesse ponto, observe-se a peculiaridade do caso: o Supremo Tribunal Federal está na cabeça do sistema judicial, compondo expressão institucional do Poder Judiciário, da mesma forma que o presidente da República é a expressão institucional do Poder Executivo. Nesse caso, o Supremo Tribunal é tanto uma referência da dimensão judicial do poder quanto da dimensão política.

Ao poder político, em qualquer das suas expressões o Estado, é dado instrumentos para proteger-se de ações que visam ilegalmente e ilicitamente ataca-lo. Ao Congresso Nacional é dado a possibilidade de abrir Comissões Parlamentares de Inquérito. Ao Poder Executivo, ao qual vincula-se a Polícia Federal, é dada a possibilidade de determinar a abertura de investigação criminal. De igual forma, o regimento interno do Supremo Tribunal Federal, no seu artigo 43, determina que o presidente da Corte poderá instaurar inquérito ou delegar à ministro para fazê-lo uma vez verificada infração penal nas dependências do tribunal ou que envolva pessoa ou autoridade submetida a sua jurisdição.

No caso do Inquérito 4781, aberto com base no artigo 43 do regimento interno, o STF veio à declarar a constitucionalidade do dispositivo regimental, na ADPF 572, valendo destacar o seguinte trecho da ementa do acórdão: "Nos limites desse processo, diante de incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros, de apregoada desobediência a decisões judiciais, arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada totalmente improcedente, nos termos expressos em que foi formulado o pedido ao final da petição inicial, para declarar a constitucionalidade da Portaria GP n.º 69/2019 enquanto constitucional o artigo 43 do RISTF, nas específicas e próprias circunstâncias de fato com esse ato exclusivamente envolvidas" (grifo do autor).

É importante que se leia o dispositivo, portanto, com o cuidado devido. Não se trata de qualquer tipo de investigação, mas aquela esteja correlata à infração penal que tenha repercussão no funcionamento do próprio Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, está-sendo determinada a investigação de um ilícito penal cujo mote central é violar as prerrogativas e o funcionamento do Supremo Tribunal Federal, órgão cúpula do Poder Judiciário. Da mesma forma, nem o Legislativo nem o Executivo necessitam aguardar a manifestação do Ministério Público Federal para determinar investigação criminal de crimes, que ocorram em suas dependências ou em relação à pessoas que os integram. Aliás, no caso do Executivo, sequer é necessário que o próprio presidente determine a investigação, podendo ser o ato praticado pelo ministro da Justiça.

Portanto, nada de novo ou atípico que o presidente do Supremo Tribunal Federal determine a abertura de inquérito quando a prerrogativa do próprio tribunal é ameaçada por uma infração criminosa que deva ser investigada. De outro lado, o ministro que vier a ser designado para supervisionar a investigação não age sozinho, mas sujeito ao acompanhamento do Ministério Público e dos advogados e sempre submetido ao controle do Plenário do tribunal que reforma as eventuais decisões que possam ser consideradas excessivas. Da mesma forma, a ação penal decorrente somente terá prosseguimento por iniciativa do titular da ação penal, no caso o Ministério Público Federal. Não se trata, assim, da imposição de um Torquemada, mas a submissão ao Direito.

Melhor seria, evidentemente, que o Ministério Público Federal tivesse agido de imediato e buscado promover a investigação, com aliás, já fez em outras situações de menor gravidade. Mas igualmente, não pode um poder da República ficar desprotegido em face de ações criminosas que venham a ameaçar a própria prerrogativa, os seus integrantes, e o funcionamento do tribunal. Isso em paridade com os outros poderes da República que também podem requisitar tal investigação em situação similar.

Podemos, em conclusão, reconhecer que vivemos sim uma crise política, em que os poderes da República estão a testar os seus limites e os da Constituição. Todavia, essa crise ainda não desbordou para uma crise constitucional, já que os impasses ainda são resolvidos, ainda, no marco da Constituição de 1988.

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