Opinião

Por uma política de drogas que acolha

Autores

  • Cristiano Avila Maronna

    é advogado mestre e doutor em direito penal pela USP diretor da Plataforma Justa membro da Rede Reforma e do coletivo Repensando a Guerra às Drogas autor de "Lei de Drogas interpretada na perspectiva da liberdade" (Ed. Contracorrente 2022).

  • Paulo Teixeira

    é advogado mestre e doutor em Direito Público pela USP e deputado federal (PT/SP).

30 de agosto de 2021, 12h02

A redução de danos é uma estratégia de cuidado dirigida a usuários e dependentes de drogas baseada na melhoria da qualidade de vida, na ética do acolhimento e no respeito aos direitos humanos. Abrange práticas variadas, entre as quais programas de trocas de agulhas e seringas, terapias de substituição, práticas de prevenção de overdose, programas de assistência, moradia, emprego e educação. Trata-se de abordagem ao fenômeno das drogas que visa a minimizar danos sociais e à saúde associados ao uso de substâncias psicoativas.

A Organização Mundial da Saúde (OMS), a Constituição, a Lei de Drogas, a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017 do Ministério da Saúde e a Lei Estadual paulista nº 9758/1997 consagram a redução de danos como política pública.

As plurissignificações dos artigos 287 do Código Penal (apologia ao crime) e 33, §2º, da Lei de Drogas (instigação ao uso de drogas) exigem uma interpretação em harmonia com as liberdades fundamentais de reunião, de expressão e de petição, entre outras. Em face do conteúdo polissêmico dos referidos dispositivos legais, motivados por abordagens hermenêuticas autoritárias e inconstitucionais, o Supremo Tribunal Federal deu, com efeito vinculante, interpretação conforme à Constituição, de forma a excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas e qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos (STF, ADI 4274 e ADPF 187).

O oportunismo político de setores reacionários transformou o debate sobre política de drogas e redução de danos em um festival de truculência jurídica.

Representação do Movimento Brasil Livre (MBL) ao Ministério Público pediu a abertura de investigação criminal por supostos delitos de apologia ao crime e incentivo ao uso de drogas envolvendo redutores de danos e ativistas de direitos humanos que atuam no bairro da Luz, na região central da capital paulista. Por coincidência, esse mesmo coletivo produziu dossiê com imagens sobre a violência da Polícia Militar e Guarda Civil Metropolitana (GCM) contra a população que vive na rua no centro de São Paulo.

Esse dossiê foi anexado à ação civil pública que o Ministério Público promove contra a prefeitura por violações de direitos humanos cometidas por guardas civis na região da Luz desde 2017. A GCM deveria preservar patrimônio público e não revistar e prender pessoas, mas a militarização e a politização da instituição criaram um círculo vicioso que gera mais violações de direitos humanos.

Não surpreende que a milícia digital de extrema direita busque criminalizar movimentos sociais que denunciam violações de direitos humanos praticadas por agentes públicos. O MBL vem desempenhando protagonismo na escalada da regressão medieval que nos assola, da censura à "arte decadente e degenerada", à perseguição a professores e à própria liberdade de cátedra, entre outras cruzadas fundamentalistas.

No particular, o ódio dos emebelistas à redução de danos embute uma disputa sobre o modelo de cuidado em relação às drogas e o grupo de extrema direita e seus satélites alinham-se ao neobacamartismo manicomial que defende a internação forçada em massa de pessoas que usam drogas e vivem em situação de rua, ideia ultrapassada já em fins do século 19, como revela a ácida crítica de Machado ao desvario positivista que até hoje contamina setores retrógrados da psiquiatria. O ordenamento jurídico, as evidências científicas e as diretrizes internacionais sobre políticas de drogas apontam no sentido da inclusão e do respeito à autonomia da pessoa.

Instituições republicanas não deveriam distorcer a interpretação da lei e se deixar instrumentalizar por discursos políticos autoritários e inconstitucionais com o objetivo de perseguir quem tem coragem para denunciar a violência invisível e invisibilizada de agentes públicos.

Afinal, se a única interpretação sobre apologia ao crime e incentivo ao uso de drogas que respeita os limites impostos pela Constituição é a que exclui a criminalização da defesa da legalização das drogas e a proibição de manifestações e debates públicos sobre descriminalização ou legalização do uso de drogas, qual a justificativa para a instauração desse esdrúxulo inquérito, cuja motivação político-eleitoral é evidente? Não é de hoje que a caça às bruxas rende mobilização e poder.

Praticar redução de danos é fato atípico, a tentativa de criminalizá-la é ato antidemocrático. Negacionismo jurídico tem nome: denunciação caluniosa. Desrespeitar decisão do STF com eficácia para todos e efeito vinculante é tão grave quanto defender o seu fechamento ou a perseguição a seus membros.

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