Opinião

Dilemas entre evasão de divisas e lavagem de dinheiro

Autores

  • Filipe Lovato Batich

    é advogado associado da prática de Direito Penal Empresarial & Compliance do Madrona Advogados mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (FD-USP) e professor Universitário.

  • Rhasmye El Rafih

    é advogada associada da prática Direito Penal Empresarial & Compliance do Madrona Advogados e mestra em Direito pela Universidade de São Paulo (FDRP-USP).

30 de agosto de 2021, 7h12

Apesar de tênues, as diferenças na tipificação dos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas muitas vezes são ignoradas na formulação de acusações por parte dos órgãos de persecução penal.

Isso porque tanto a remessa não autorizada de valores ao exterior quanto a existência de depósitos fora do Brasil não declarados, que configuram modalidades de evasão de divisas, podem ser classificadas como uma forma de dissimulação, que é uma das etapas do processo de lavagem de dinheiro.

A diferenciação entre esses dois crimes se inicia pela origem desses valores. No crime de lavagem de capitais os valores movimentados devem ser necessariamente de origem ilícita, enquanto no crime de evasão de divisas esse não é um requisito. Outro ponto é que, em processos de lavagem de dinheiro, os valores no exterior normalmente são movimentados por uma série de contas e constantemente mudam de titularidade para ocultar a sua origem criminosa e dissimular a sua titularidade, enquanto os recursos meramente depositados e não declarados normalmente estão vinculados a indivíduos determinados.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a intenção, o objetivo de cada conduta, é o grande diferencial. Se objetivo final dos envolvidos é tão somente evadir valores ao exterior, nele se extingue a potencialidade lesiva das operações financeiras. Por outro lado, o mesmo tribunal entende ser possível o reconhecimento do delito de evasão de divisas como crime antecedente para a caracterização da lavagem de capitais, pois se o agente pratica atos visando à ocultação de numerários ilicitamente enviados ao exterior, também incide em lavagem de dinheiro, tornando mais difícil o exercício da fiscalização por parte dos órgãos estatais de controle (AgRg nº 1.254.887/SC).

A correta capitulação dessas condutas gera importantes consequências práticas, especialmente em razão de as penas aplicáveis ao crime de lavagem de dinheiro serem muito superiores às de evasão de divisas. Isso impacta desde o prazo prescricional até a eventual celebração de acordos com as autoridades para se evitar ou diminuir os efeitos de uma persecução penal.

Ocorre que a dificuldade de se capitular referidas condutas de forma apropriada também é enfrentada quando do retorno dos valores anteriormente evadidos ao Brasil, a chamada internalização.

Em 2018, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a internalização não configura o crime de evasão de divisas. Em dois julgamentos relatados pelo ministro Gilmar Mendes (HCs nº 156.730/RJ e 157.604/RJ), concluiu-se que apenas há repercussões criminais no tocante ao eventual depósito não declarado que deu origem à operação, afastando a responsabilização criminal de uma operação de câmbio que promove a entrada de capital localizado no estrangeiro, pois o crime só pune a evasão de capitais, não sua internalização.

Ocorre que o Ministério Público Federal vem ofertando denúncias por evasão de divisas na modalidade promoção de saída de valores ao exterior sem autorização, contra indivíduos que participaram de operações de dólar cabo reverso, tornando réus os indivíduos que receberam, no Brasil, valores que mantinham não declarados no exterior, quando esses valores seriam provenientes de compensações realizadas por doleiros.

Porém, em razão dessa conduta já ter sido considerada atípica pelo Supremo Tribunal Federal, os órgãos de acusação deveriam adequar esse tipo de acusação.

Caso a internalização tenha como fim nova dissimulação ou integralização de valores de origem ilícita, o correto seria classificar a ação como mais um ato dentro do processo de lavagem de dinheiro previamente iniciado.

Se o titular desses valores no exterior buscar o auxílio de doleiros para trazê-los ao Brasil e o titular tiver a ciência de que está participando de uma operação de dólar cabo, ou seja, uma compensação intermediada pelo doleiro entre quem deseja evadir divisas e quem necessita internalizar valores, acaba concorrendo para a concretização de uma operação de saída de valores não autorizada ao exterior, podendo ser responsabilizado como partícipe desse delito.

E, principalmente, se um indivíduo simplesmente traz ao Brasil valores de origem lícita, mas não declarados às autoridades brasileiras, só pode responder pela manutenção dos valores ilegalmente depositados no exterior, mas não pela operação de internalização, dado que essa não ostenta relevância jurídico-penal em relação ao tipo de evasão de divisas nessas hipóteses, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

Assim, os processos persecutórios em relação aos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro não devem se ater tão somente às informações que tratam dos registros das operações financeiras envolvidas, mas devem buscar fundamento nos objetivos finais dos indivíduos nelas envolvidos e nas características próprias desses delitos, evitando-se o excesso acusatório.

Autores

  • é advogado associado da prática White Collar & Compliance do escritório Madrona Advogados, mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo e professor universitário.

  • é advogada associada da prática White Collar & Compliance do escritório Madrona Advogados e mestra em Direito pela Universidade de São Paulo, campus de Ribeirão Preto.

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