Interpretação restrita

Normas estaduais instituindo foro por prerrogativa são inconstitucionais, diz STF

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30 de agosto de 2021, 12h12

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos das Constituições dos Estados de Alagoas, do Amazonas, do Pará, de Pernambuco e de Rondônia que atribuíam foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça estadual, a autoridades não listadas na Constituição Federal, como defensor público-geral, procuradores estaduais e chefe geral da Polícia Civil.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 20 de agosto, no julgamento conjunto de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs).

As constituições dos cinco estados previam foro no Tribunal de Justiça para defensores públicos. As de Alagoas e do Amazonas incluíam, também, os procuradores estaduais. A pernambucana estabelecia o foro para o defensor público geral e o chefe geral da Polícia Civil.

Interpretação restrita
Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que as normas sobre foro por prerrogativa de função são excepcionais e, como tais, devem ser interpretadas restritivamente.

Segundo ele, a regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção aos princípios republicano, do juiz natural e da igualdade, previstos na Constituição Federal.

Barroso lembrou que a Constituição não disciplinou a matéria apenas na esfera federal, mas determinou quais autoridades, em âmbito estadual e municipal, seriam detentoras dessa prerrogativa. F

ora as hipóteses expressamente previstas, somente se admite a concessão de prerrogativa de foro nos casos em que a própria Constituição Federal estabelece regra de simetria para a organização dos estados-membros — e isso não ocorre em relação a defensores públicos, procuradores estaduais e chefe da Polícia Civil.

Os dispositivos já estavam suspensos por decisão do relator, em liminar referendada pelo Plenário, à exceção da ADI 6.502, que teve pedido de destaque na sessão virtual sobre referendo da medida liminar e, na retomada, a análise foi convertida em julgamento de mérito.

Modulação
Ao propor a modulação para que a decisão somente produza efeitos a partir de agora, o relator ressaltou que os dispositivos estão em vigor há vários anos, e é necessário uniformizar o tratamento conferido às diversas constituições estaduais. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.502
ADI 6.508
ADI 6.515
ADI 6.516
ADI 6.501

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