inviolabilidade mitigada

Flagrante de arma de fogo na rua justifica invasão de domicílio sem autorização

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30 de agosto de 2021, 19h27

A visualização da guarda municipal, após recebimento de denúncia, de que um suspeito está portando arma de fogo na rua confere motivação suficiente para que os mesmos invadam a residência sem autorização judicial.

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Suspeito foi alvo de denúncia anônima porque estava exibindo arma na rua
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Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizado pela defesa de um réu que foi abordado pelos guardas já no corredor interno de sua casa, em diligência que culminou com a apreensão de drogas dentro da residência.

A situação foi averiguada porque a guarda recebeu denúncia anônima de que havia um homem exibindo arma de fogo na rua. Os agentes avistaram o suspeito e o viram entrar em casa. No corredor que vai até o fim da residência, deram voz de parada. Revistaram o suspeito, que tinha duas armas e admitiu ter pedras de crack escondidas em cima de um armário.

Ao STJ, a defesa apontou que a invasão de domicílio sem autorização judicial foi ilegal. Tomou como base jurisprudência farta da corte, no sentido de que são necessárias fundadas razões para violação do direito constitucional ao domicílio. Esse entendimento foi reforçado em acórdão de março na 6ª Turma.

Relator, o desembargador convocado Jesuíno Rissato afirmou que, por outro lado, o mesmo precedente destacou que a inviolabilidade do domicílio não pode servir de salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade. Por isso, no caso concreto, aplica-se o distinguishing (distinção).

"In casu, houve a visualização, pelos guardas, após recebimento de denúncia, de que o agravante, ainda em via pública, ostentava arma de fogo. Como assentado, o caso concreto não reflete o de uma pessoa que trafegava pela rua e, apenas porque adentrou sua casa, a teve violada pela polícia", explicou o relator.

"A hipótese, bem verdade, representa a flagrância de porte de arma de fogo (com a simples continuidade da diligência iniciada na via pública — quando o próprio avisou que estava armado). Não obstante, a posterior entrada policial em domicílio se deu mediante autorização expressa", acrescentou.

Por isso, afasta-se a ilegalidade da ação dos guardas municipais. A votação foi unânime. Acompanharam o relator os ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.

HC 660.606

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