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Busca por lucro fácil não justifica aumento de pena a traficante, diz STJ

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30 de agosto de 2021, 14h53

A expectativa de lucro fácil na prática do tráfico de drogas não é motivo suficiente para agravar a pena pelo critério da motivação do crime.

Busca pelo lucro fácil pela venda de drogas é parte inerente do delito de tráfico
Reprodução/Getty Images

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso do Ministério Público da Paraíba, contra decisão monocrática do ministro Rogerio Schietti que reduziu a pena final de um réu.

Inicialmente, ele foi condenado em primeiro grau com o reconhecimento de diversas desfavoráveis: culpabilidade, antecedentes, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito.

O Tribunal de Justiça da Paraíba afastou parte delas, mas manteve as desfavoráveis do motivo, devido ao fato de o réu buscar lucro fácil, e das circunstâncias, pois foi apanhado em via pública portando pedras de crack e cigarros de maconha prontos para comercialização. A reprimenda final ficou em 9 anos.

No STJ, o ministro Rogerio Schietti, monocraticamente, aplicou a jurisprudência da corte no sentido de que essas desfavoráveis, na verdade, são elementos inerentes ao crime de tráfico de drogas. Portanto, não destoam do mesmo e não servem para agravar a pena do réu.

"Não há como se olvidar que a busca pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado (abstratamente considerado) e, portanto, não justifica maior reprimenda na primeira fase da dosimetria", disse.

O mesmo vale para o fato de o réu ter sido pego com pedras de crack e cigarros de maconha na rua. "Tais circunstâncias não evidenciam, por si sós, peculiaridades do modus operandi do delito ou do contexto em que perpetrado o crime que, efetivamente, tornem patente maior gravidade da conduta do acusado", concluiu.

Com isso, negou provimento ao agravo regimental para manter a monocrática que reduziu a pena final para 7 anos e 6 meses de reclusão. A decisão foi unânime. Votaram com o relator os ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, e o desembargador convocado Olindo Menezes.

RHC 146.316

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