Opinião

A dissolução total de sociedade por deliberação majoritária abusiva

Autor

  • William Longhi

    é advogado especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) membro do Instituto de Estudos Jurídico-Empresariais (IEJE/RS).

29 de agosto de 2021, 6h03

No âmbito do Direito Societário atual, o sistema majoritário erige-se como norteador e formador da vontade social. Em decorrência disso, os sócios que visam a constituir ou adentrar a uma sociedade empresarial sujeitam-se a regras de obediência e vinculação, destinadas a permitir a constituição da vontade social mediante deliberação da maioria [1]. Assim, é a maioria controladora que, via de regra, dita os rumos da sociedade.

Entre as inúmeras prerrogativas a serem exercidas pela maioria acionária, encontra-se a possibilidade de dissolução total da sociedade, forte no que dispõe o artigo 1.033, III, do Código Civil e artigo 206, I, alínea "c", da Lei das SA (Lei nº 6.404/76). Assim, geralmente, para que se implemente a dissolução da sociedade, basta que os sócios componentes das maiorias exigidas pela legislação (ou contrato/estatuto social) assim deliberem. O ato, inclusive, prescinde justificativa [2].

Ocorre que, inobstante a ausência de previsão legal específica acerca da necessidade de fundamentação para o ato de dissolução total da sociedade por maioria, fato é que o Direito não pode fechar os olhos à possibilidade de abusividades nessa tomada de decisão, devendo, portanto, tutelar os interesses da própria sociedade, bem como dos sócios minoritários.

Dessa forma, frente à possibilidade de dissolução total da sociedade pela maioria, dois questionamentos cernes se colocam à reflexão: 1) quando a dissolução total de sociedade, por deliberação por maioria, é considerada abusiva?; e 2) reconhecida essa abusividade, quais os mecanismos legais aptos a resguardar os direitos dos sócios minoritários contrários à dissolução e prejudicados pela respectiva deliberação?

No Brasil, a legislação vigente considera como voto abusivo aquele que é exercido com o fim de causar danos à própria companhia ou a outros sócios, ou, ainda, de obter, para si ou terceiro, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo à sociedade ou demais sócios (artigo 115 da Lei das S.A.) [3]. Assim, em síntese, o abuso de direito no âmbito societário se dará quando o objetivo do ato praticado, de forma implícita ou explicita, é desviar o poder legal do órgão deliberativo, em detrimento de interesses alheios à vontade da sociedade ou demais sócios [4].

Sob um viés pragmático, valendo-se das lições lançadas por Marco Cassotana, o professor Carlos Klein Zanini, com maestria, aponta algumas das principais hipóteses em que a dissolução voluntária abusiva se configura:

"Basicamente, são três as situações em que costuma ocorre a dissolução voluntária abusiva, como registra Marco Cassotana: quando a dissolução favorece sociedade concorrente na qual os acionistas controladores tenham interesse predominante; quando os controladores têm interesse em e beneficiar na repartição dos ativos remanescentes da companhia durante a fase de liquidação; e quando a dissolução encobre uma manobra destinada a afastar sócios minoritários indesejáveis, retomando os controladores (através de outra sociedade), a exploração da atividade objeto da companhia dissolvida. Esta última, bastante conhecida no direito norte americano por squeeze-out" [5].

Dessarte, constatada a abusividade no âmago da deliberação assemblear que ensejou a dissolução societária, constata-se que a tutela dos interesses dos sócios minoritários poderá se dar mediante, ao menos, três hipóteses, de caminhos, objetivos e desafios diversos.

A primeira seria o ajuizamento de ação reparatória em face dos sócios que deliberaram, abusivamente, pela dissolução societária, forte no artigo 117, §1º, alínea "b", da Lei das SA. Nesse caso, visando à reparação pecuniária pelos danos ocasionados, incumbirá ao(s) sócios minoritários prejudicado(s) comprovar não apenas abuso impetrado pela maioria, mas também a efetiva ocorrência e extensão dos danos sofridos  o que, muitas vezes, enseja prova de difícil realização.

A segunda, não almejando a reparação pecuniária pelos danos sofridos, mas, sim, manter "viva" a sociedade, seria a anulação do ato deliberativo abusivo que ensejou a dissolução societária. Aqui, a deliberação abusiva poderia tanto ser rechaçado ao momento do ato deliberativo ou ser atacado a posteriori, mediante ação judicial anulatória [6]. Essa opção asseguraria, a priori, a manutenção da sociedade com o mesmo quadro social, tendo como principais desafios a constatação e a prova da abusividade em tempo hábil (evitando-se que ocorra tardiamente, o que poderia atentar contra interesses de terceiros de boa-fé, que não podem ser ignorados), bem como a posterior convivência dos sócios minoritários e majoritários na sociedade no momento ulterior.

Por fim, uma terceira hipótese, menos ortodoxa, seria a tentativa de conversão, em juízo, da dissolução total em dissolução parcial, objetivando a preservação da empresa mediante a manutenção dos sócios minoritários na exploração da atividade empresarial  com a retirada, apuração e pagamento dos haveres sócios que deliberaram pela maioria. Essa possibilidade teria, em tese, amparo na jurisprudência do STJ, formada especialmente a partir do REsp nº 130.384/PR, todavia, não como contraposição a um pedido judicial de dissolução total como admite a jurisprudência, mas, sim, mediante ajuizamento de ação sui generis. Aqui, os principais desafios residem não só apenas na necessidade premente de se garantir a manutenção da atividade durante o curso da ação, bem como, ao final, em uma provável dificuldade, pela sociedade e sócios remanescentes, de pagamento dos haveres dos sócios retirantes (que, por constituírem maioria do capital social, ensejará à sociedade obrigação de pagamento de haveres superiores a 50% do valor da própria sociedade).

Frente a isso, não obstante seja possível concluir que a legislação pátria fornece, em tese, meios para que os sócios minoritários busquem a tutela de seus interesses frente a uma dissolução de sociedade abusiva engendrada pela maioria, fato é que, na prática, os sócios minoritários poderão vir a encontrar severos desafios na busca de uma solução satisfatória e viável aos seus interesses.


[1] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. São Paulo, Saraiva. 1997. p. 618.

[2] Nesse sentido, CARLOS KLEIN ZANINI assevera que "a dissolução independe, neste caso, da existência de motivos que a justifiquem. É decorrência de uma manifestação de vontade soberana da assembleia, sobre a qual descaberiam, em princípio, cogitações acerca de sua razoabilidade ou não". ZANINI Carlos Klein. A dissolução judicial da sociedade anônima. Rio de Janeiro, Forense. 2005. p. 25.

[3] RIBEIRO, Renato Ventura. Direito de voto nas sociedades anônimas. São Paulo, Quartier latin. 2009. p. 355.

[4] SCISINIO, Alaôr Eduardo. As maiorias acionárias e o abuso de direito. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 58.

[5] ZANINI Carlos Klein. A dissolução judicial da sociedade anônima. Rio de Janeiro, Forense. 2005. p. 141.

[6] COMPARATO. Fabio. Controle conjunto, abuso no exercício do voto acionário e alienação indireta de controle empresarial: parecer. In: Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva, 1990, p.91.

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    é advogado, especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), membro do Instituto de Estudos Jurídico-Empresariais (IEJE/RS).

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