Opinião

Os negócios jurídicos processuais

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29 de agosto de 2021, 6h36

Com a chegada do novo Código de Processo Civil (CPC), que já não é mais tão novo assim, é possível dizer que surgiu um grande avanço com relação a questão procedimental de uma demanda judicial. Surgiram mecanismos novos com intuito de melhorar e acelerar o processo judicial, tendo em vista que o Judiciário há muito tempo já vinha atrasado. Uma dessas novidades trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 é a previsão dos seus artigo 190 e 191, os quais determinam que:

"Artigo 190 — Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Artigo 191 — De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário"
.

Esses dispositivos legais tratam do chamado negócio jurídico processual, os quais vieram na tentativa de possibilitar um pacto jurídico entre as partes litigantes. Isto é, proporciona às partes de um processo judicial a autorregulação, a fim de que decidam e/ou acordem questões e aspectos procedimentais do processo que tramitará, podendo eles criar, modificar ou extinguir relações de direitos, por exemplo: ampliar prazos processuais ou suprimir recursos [1].

Contudo, para que sejam realizados os negócios jurídicos processuais existem alguns requisitos que devem ser preenchidos. Analisando o próprio artigo 190, temos que para realização de um negócio jurídico processual é necessário o cumprimento dos requisitos então elencados no artigo 104 do Código Civil, isto é, que sejam agentes capazes, seja um objeto da ação lícito, possível, determinado ou determinável na forma prescrita ou não em lei, bem como só será admitido em processos que admitem a autocomposição. Ainda, importante ressaltar que em sendo um negócio jurídico nulo não haverá sequer possibilidade de realização do negócio jurídico processual, conforme bem ensina Daniel Amorim Assumpção Neves [2].

Além disso, o negócio jurídico processual poderá ser celebrado antes ou durante o tramite do processo e não depende de homologação do juízo para ser realizado, apenas é necessário que exista a manifestação das partes, posto que, conforme dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".

Por isso, via de regra não existe um controle judicial com relação ao negócio processual, porém, em caso de ser evidentemente abusivo para uma ou outra parte ou existir uma situação de vulnerabilidade, excepcionalmente haverá controle judicial [3]. Tal controle pode ser feito de ofício ou requerimento da parte, conforme determina o parágrafo único do artigo 190 do Código de Processo Civil. Assim, é possível que ocorra a recusa ao negócio jurídico pelo juízo, quando ocorrerem as situações já acima suscitadas, podendo essa recusa ser total ou parcial. Ainda, necessário referir que, quando se trata de negócio processual relacionado a calendário do processo, o órgão jurisdicional precisa estar de acordo, portanto, tratando-se quase de um "controle judicial" quanto ao negócio realizado.

Portanto, podemos concluir que a possibilidade de realização do negócio jurídico processual possui intuito de facilitar a resolução das demandas, trazendo benefícios às partes e ao Judiciário brasileiro, posto que poderá se ter uma solução do litígio de maneira mais amigável, simples e prática, além de oportunizar às partes que modifiquem questões procedimentais a fim de acelerar o processo e chegar a uma resolução do litígio mais brevemente.

 

Referências bibliográficas
ASSUMPÇÃO, Daniel. Manual de direito processual civil. Volume único. 10ª Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/298497/analise-critica-e-doutrinaria-acerca-do-negocio-juridico-processual

WANBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016


[1] WANBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016.

[2] ASSUMPÇÃO, Daniel. Manual de direito processual civil. Volume único. 10ª Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/298497/analise-critica-e-doutrinaria-acerca-do-negocio-juridico-processual.

[3] WANBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016.

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