Grana presa

Acusação de crime contra o erário justifica sequestro de bens

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29 de agosto de 2021, 16h04

Para que se justifique o sequestro de bens de acusado de crime contra o erário, não é indispensável que o delito tenha como vítima, direta e imediata, a Fazenda Pública, bastando que a conduta cause prejuízo ao ente público. Esse entendimento foi utilizado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para negar provimento ao recurso de um empresário, sócio de uma rede de supermercados no Distrito Federal, que teve valores sequestrados.

ConJur
O empresário está desde 2018 sem
acesso aos seus ativos financeiros
ConJur

O empresário foi indiciado sob a suspeita inicial de sonegação fiscal, participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro. Nas investigações, ele foi apontado como um dos mentores dos crimes que teriam sido cometidos por intermédio de empresas de fachada, as quais assumiriam a condição de responsáveis pelo recolhimento de tributos, isentando os supermercados da rede do pagamento de ICMS sobre as mercadorias adquiridas. O sequestro de ativos financeiros foi determinado em julho de 2018.

A Justiça rejeitou a denúncia em relação ao crime tributário e à lavagem de capitais, ficando a ação penal restrita à acusação de integrar organização criminosa voltada para a prática de vários crimes, inclusive tributários. Após a rejeição parcial da denúncia, a defesa requereu o levantamento do sequestro de valores.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve a decisão de primeiro grau que negou o pedido, considerando que, para o sequestro com base no Decreto-Lei 3.240/1941, basta haver indício da responsabilidade do investigado por delitos que causem prejuízo ao Estado.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que, não tendo sido imputado crime contra a Fazenda Pública, não se poderia falar em ressarcimento ao erário; assim, o sequestro violaria o artigo 1º do Decreto-Lei 3.240/1941. Argumentou ainda que o sequestro já dura mais de três anos sem que tenha sido apresentada uma denúncia por crime tributário. Para a defesa, o TJ-DFT violou o artigo 6º do decreto-lei ao não observar o prazo de 90 dias após o sequestro para oferecimento de denúncia por sonegação fiscal.

Circunstâncias diferentes
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o empresário foi denunciado por organização criminosa, o que "é crime formal, não exigindo resultado naturalístico". Entretanto, explicou o relator, "a circunstância referente à desnecessidade de resultado não se confunde com sua ausência".

"Não há óbice à utilização do Decreto-Lei 3.240/1941 para fundamentar a manutenção de sequestro de valores, apesar de o recorrente se encontrar denunciado apenas pelo crime de organização criminosa, desde que demonstrado que a prática da conduta resultou em prejuízo para a Fazenda Pública", afirmou o ministro.

Fonseca considerou também não haver ofensa ao artigo 1º do decreto-lei, uma vez que o sequestro de bens está devidamente motivado na "suposta supressão de volumosas quantias de tributos contra a Fazenda Pública do Distrito Federal", praticada pela organização criminosa da qual o recorrente supostamente participava, como descrito na denúncia.

O magistrado esclareceu ainda que prevalece entendimento na jurisprudência do STJ de que o prazo previsto no Decreto-Lei 3.240/1941 não é categórico, sendo possível sua dilatação, a depender das particularidades do caso. Dessa forma, observou ele, no caso julgado, "revela-se legítimo o alargamento do prazo, uma vez que se trata de procedimento investigatório complexo que apura diversos crimes de particular elucidação, com a dificultosa colheita e análise de todos os elementos probatórios". Com informações da assessoria do STJ.

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REsp 1.902.430

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