Opinião

Agronegócio, terreno fértil para joint ventures

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28 de agosto de 2021, 6h33

No fim de junho, foi noticiado que a joint venture entre Bosch e BASF Digital Farming, divisão de soluções para agricultura de uma das maiores multinacionais químicas do mundo, foi aprovada pelas autoridades de controle relevantes. O objetivo é a distribuição e comercialização global de tecnologias agrícolas inteligentes.

No mês seguinte, foi a vez de a Orbia, joint venture de Bayer e Bravium que consiste em uma plataforma que reúne marketplace de insumos, programa de fidelidade e trading de produtos do agro, anunciar que vai iniciar operações no setor de café e expandir seus negócios para outros três países da América Latina, além do Brasil. Ainda não muito tempo atrás, Bunge e BP se uniram para criar uma joint venture de açúcar e bioenergia, com 50% de participação de cada companhia, chamada BP Bunge Bioenergia.

Esses são apenas alguns exemplos de como o agronegócio tem se mostrado, com o perdão do trocadilho, um terreno cada vez mais fértil para joint ventures. E não apenas para grandes companhias, mas para pequenas e médias empresas (PMEs) do ramo também, inclusive pequenos produtores rurais. Quando analisamos alguns dados relevantes, entendemos o porquê.

Em 2020, o setor alcançou participação de 26,6% no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, segundo cálculo do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), da Esalq/USP. Os dados apontaram que todos os segmentos da cadeia produtiva do agro brasileiro tiveram alta no ano passado, especialmente os setores primário (56,59%), de agrosserviços (20,93%), agroindustrial (8,72%) e de insumos (6,72%). Destaque também para o fato de que tanto a cadeia produtiva da agricultura (24,2%) quanto a da pecuária (24,56%) ampliaram de forma significativa.

A joint venture é uma estratégia de expansão empresarial que envolve um acordo comercial entre duas ou mais empresas, do mesmo segmento ou de ramos distintos, para realizar um determinado negócio. Diferentemente da fusão, quando duas sociedades se unem para formar uma nova, e da aquisição, que ocorre quando uma ou várias organizações são absorvidas por outra, na joint venture as empresas que se uniram seguem existindo em separado, sendo formada uma nova entidade para um projeto específico.

Seu objetivo pode ser a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos e serviços, a atuação em um mercado diferente dos mercados individuais de cada companhia ou até mesmo a participação no mesmo mercado no qual as organizações já atuam. Importante ressaltar que, no Brasil, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) emite parecer para aprovar  ou rejeitar  as joint ventures, após análise concorrencial a fim de verificar se a operação contempla algum abuso de poder econômico que possa prejudicar a livre concorrência, por exemplo.

Sem previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, a joint venture demanda uma espécie de contrato de cooperação entre as partes, com cláusulas bem redigidas para definir os direitos e obrigações dos envolvidos. Também é muito pertinente que seja aplicado um procedimento de due dilligence, assim como os que são recomendados para M&A (mergers and acquisitions  fusões e aquisições). Essa diligência prévia, que vai além de mera auditoria, deve ser realizada mediante auxílio e acompanhamento de profissionais das áreas jurídica e contábil e envolve a análise de documentos e dados a fim de apurar eventuais riscos do negócio ligados a aspectos financeiros, trabalhistas, regulatórios e patrimoniais, entre outros.

Ademais, hoje, questões ligadas ao compliance e à boa governança, especialmente em tempos em que políticas ESG (environmental, social and governance)  sigla inglesa usada para medir as práticas ambientais, sociais e de governança de uma companhia —, são tão valorizadas. Na área do agronegócio, esse aspecto é extremamente relevante, por se tratar de um setor que ainda é envolto de muitos mitos relacionados à preservação do meio ambiente. Diversos estudos indicam, inclusive, que empresas que adotam melhores ações ligadas ao ESG registram uma série de impactos positivos, como maior lucratividade, maior engajamento da equipe, melhora da reputação e até mesmo uma valorização de mercado no decorrer dos anos.

Como benefícios da joint venture, podem ser citados o aporte de capital, um menor investimento inicial, a otimização da capacidade operacional, a diversificação das formas de produção, uma maior participação de mercado e o compartilhamento de conhecimento e tecnologia, bem como dos riscos e custos do projeto.

Esse tipo de operação é bastante indicada para somar forças: uma empresa pode deter o reconhecimento e o know-how de um determinado segmento de mercado mas estar em falta com inovações, enquanto a outra companhia, que não necessariamente precisa ser do mesmo mercado, pode ter desenvolvido uma tecnologia revolucionária que vai alavancar a atuação da primeira.

Além disso, a joint venture é uma alternativa para as companhias que desejam se inserir em um mercado internacional de forma mais simplificada. No caso do agronegócio, e falando de empresas estrangeiras que desejam investir no Brasil, esse aspecto é bastante interessante.

A Lei n. 5.709/71, que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar por aqui, impede que estrangeiros comprem ou arrendem terras com mais que 50 módulos fiscais, dimensão que varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade. De modo geral, a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não pode ultrapassar um quarto da superfície dos municípios onde se situem. Assim, uma empresa estrangeira pode lançar mão de uma joint venture com uma companhia brasileira para ingressar no mercado nacional do agro.

O tema até está em discussão no Supremo Tribunal Federal, já que a Sociedade Rural Brasileira (SRB) ajuizou na corte, em 2015, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342, alegando que as normas violam os preceitos fundamentais da livre iniciativa, da igualdade, da livre associação, da propriedade e do desenvolvimento nacional. Por enquanto, contudo, a lei segue valendo, sendo as joint ventures alternativa significativa a empresas estrangeiras que desejam trilhar um caminho no agro brasileiro.

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