Prescrição da pretensão

TJ-SP extingue punibilidade de Luís Nassif em queixa-crime de empresário

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27 de agosto de 2021, 10h55

Decorrido o lapso temporal máximo para que o Poder Público exerça o jus puniendi, não há outra saída a não ser declarar, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

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ReproduçãoTJ-SP extingue punibilidade de Luís Nassif em queixa-crime de empresário

O entendimento é da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar, de ofício, a extinção da punibilidade, pela prescrição, em relação ao jornalista Luís Nassif, acusado por um empresário de crimes contra a honra.

A decisão se deu em queixa-crime apresentada pelo empresário Washington Umberto Cinel em razão de uma reportagem publicada por Nassif em outubro de 2016, no site Rede Brasil Atual. Cinel considerou o texto ofensivo e imputou ao jornalista a prática de crimes de calúnia e difamação.

O juízo de origem já havia julgado extinta a punibilidade, decisão que foi mantida pelo TJ-SP. No recurso, o empresário defendeu que o início da contagem do prazo decadencial se daria com a ciência do texto pelo ofendido, pois mesmo se tratando de notícia jornalística, não coincidiria com a data de sua publicação.

A relatora, desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, reconheceu que é "tortuosa" a questão relativa ao início do prazo decadencial para o direito de queixa, na hipótese de reportagem divulgada na internet, não se podendo precisar com exatidão a data em que o ofendido tenha tido conhecimento acerca do texto.

No entanto, no caso em questão, a magistrada afirmou que a punibilidade do jornalista deveria ser declarada extinta por outro motivo, não sujeito a dúvidas ou questionamentos, ou seja, a prescrição da pretensão punitiva.

"Isso porque, imputadas ao recorrido as condutas dos artigos 138 (por uma vez) e 139 (por duas vezes) c.c. o artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, cujas penas máximas em abstrato não excedem a quatro e dois anos e, portanto, prescrevem em oito e quatro anos (CP, artigo 109, caput e incisos IV e V), prazo reduzido pela metade em virtude do acusado já ser maior de 70 anos de idade ao azo da denúncia rejeitada (CP, artigo 115), em tendo ele nascido aos 24/5/1950", disse.

Segundo a relatora, entre a divulgação da reportagem e a presente data, transcorreu o maior dos lapsos prescricionais, de quatro anos, "ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, mesmo porque, em se cuidando de prescrição pela pena máxima em abstrato, não se aplica a vedação de contagem do lapso respectivo antes do recebimento da denúncia".

Diodatti também afastou o argumento da defesa do empresário de que, em se tratando de reportagens publicadas na internet, o crime seria permanente, "por simplesmente desnaturar a natureza instantânea desses delitos e criar uma espécie de 'crime eterno'".

"Incabível, pois, a tese lançada em memoriais, pois refutada a transmudação dos crimes contra a honra de instantâneos para permanentes, conforme o meio por que praticado, uma vez que a própria lei penal já prevê agravamento de pena se o meio for favorável à maior divulgação, como visto", concluiu. A decisão foi unânime.

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1047033-65.2020.8.26.0002

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