Competência do Executivo

TJ-SP anula lei da capital que previa atividades culturais durante pandemia

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27 de agosto de 2021, 19h46

Compete ao Poder Executivo o exercício de sua direção superior, a prática de atos de administração típica e ordinária e a disciplina de sua organização e de seu funcionamento (artigo 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual).

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O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para invalidar parte de uma lei municipal de São Paulo, de autoria parlamentar, editada em julho de 2020, ou seja, durante a pandemia da Covid-19, e que dispõe sobre atividades culturais e artísticas no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura.

A lei previa, por exemplo, o pagamento de auxílio financeiro às entidades executoras do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de São Paulo (MOVA), e a realização de atividades culturais online nas redes sociais, gratuitas e abertas ao público em geral, mediante credenciamento e seleção de artistas, obedecidas as normas legais.

Ao ajuizar a ADI, a Procuradoria-Geral de Justiça alegou ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a Câmara de Vereadores determinou o modo de execução da política de cultura do município, as formas de contratação e as regras para apresentações online, além de impor restrições à veiculação de publicidade.

Já o Executivo e Legislativo da capital defenderam que os artigos impugnados limitaram-se a criar uma política pública visando a fomentar atividades culturais, não tratando da estrutura ou distribuição de qualquer órgão do Poder Executivo. Não foi esse o entendimento do relator, desembargador Soares Levada.

"A norma não se limita a indicar ao Executivo o que fazer, mas detalha, minudencia como fazer, impositivamente e mesmo com vedações, estas na 'veiculação de publicidade não oficial no âmbito das atividades online contratadas' e outras restrições especificadas. Com efeito, esses aspectos vulneram o princípio da divisão funcional do poder, com invasão da reserva da administração na prática de atos de gestão privativas do Executivo", afirmou.

Para o magistrado, a norma tem "boa intenção", ao buscar o fomento às atividades culturais durante a pandemia, mas, ao determinar o modus operandi para tanto, o Legislativo extrapolou suas funções e adentrou no funcionamento e organização dos órgãos municipais, "imperativa e indevidamente".

"Provada pois a incompatibilidade dos artigos 2º e 3º da Lei Municipal 17.405/2020, da cidade de São Paulo, com os artigos 5º, 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual, é de se reconhecer e declarar sua inconstitucionalidade", concluiu. A decisão se deu por unanimidade.

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2003751-29.2021.8.26.0000

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