Liberdade de imprensa

Juíza nega queixa-crime de Olavo de Carvalho e Weintraub contra a IstoÉ

Autor

27 de agosto de 2021, 21h06

Pessoas públicas, que exercem cargos políticos ou não, estão mais sujeitas a críticas e opiniões do público, inerentes e inevitáveis em um regime democrático.

Reprodução/IstoÉ
Com base nesse entendimento, a juíza Roberta de Toledo Malzoni Domingues, da Vara Criminal do Foro Regional da Lapa, zona oeste de São Paulo, rejeitou queixa-crime ajuizada pelo autoproclamado filósofo Olavo de Carvalho e o ex-ministro Abraham Weintraub (Educação) contra a revista IstoÉ.

Na ação, os querelantes afirmam que uma reportagem intitulada "Os Extremistas Avançam" atacou a sua honra ao classificá-los como "grandes líderes intelectuais de grupos terroristas da direita brasileira", que atentaram na época contra o Supremo Tribunal Federal.

A defesa de Olavo protesta contra trechos como: "Guru do presidente, o escritor e astrólogo dá as linhas mestras aos grupelhos de extrema-direita, que nos últimos dias praticaram atentados terroristas contra o Poder Judiciário".

Já Weintraub argumenta que foi caluniado no trecho: "Olavista, o ex-ministro da Educação sustenta intelectualmente o grupo de extremistas que praticam atos terroristas contra o STF: disse que os ministros do tribunal eram vagabundos e deveriam ser presos".

Ao analisar o caso, a julgadora apontou que a publicação exprimiu opiniões e fez críticas fundadas em condutas anteriores dos querelantes, ou seja, quanto a Olavo de Carvalho, a conclusão a que chegaram foi baseada no fato de que ele é considerado "guru do presidente" e em suas notórias manifestações. Com relação a Weintraub, a imputação foi baseada em frase por ele proferida também publicamente.

"Somente o acesso a informação viabiliza a oportunidade de desvendar fatos ocorridos e a formação de um juízo de valor, sendo função primordial da imprensa denunciar o mal e abrir debate a respeito de temas relevantes para a sociedade", escreveu a magistrada na decisão que negou a notícia-crime.

A magistrada explica que "ainda que os querelantes tenham se sentido ofendidos, no cotejo entre o direito à honra e o direito de informar, este último prepondera sobre o primeiro".

O advogado André Fini Terçarolli, da Advocacia Pimentel, que representou a IstoÉ no caso, comemorou o desfecho da demanda. "Com a decisão, preserva-se a liberdade de manifestação do pensamento dos jornalistas, pois somente com o seu livre exercício garante-se a disseminação da informação, bem como possibilita o debate pela sociedade", afirmou.

Clique aqui para ler a decisão
1008839-87.2020.8.26.0004

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!