Preservação do emprego

Dispensa durante estabilidade prevista no Programa Emergencial gera indenização

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26 de agosto de 2021, 19h36

Para fins de reconhecimento da garantia provisória de emprego, o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é presumível diante de sucessivas suspensões do contrato de trabalho.

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Ex-funcionária de confecção tem garantia de emprego reconhecida pelo TRT-3
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Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu o direito de uma ex-empregada à garantia provisória no emprego decorrente da suspensão do contrato de trabalho. Assim, condenou a empregadora a pagar indenização de 100% do salário por 46 dias.

No caso, uma mulher teve seu contrato de trabalho suspenso pela confecção em que trabalhava e, dessa forma, teria adquirido a estabilidade provisória por período equivalente à suspensão, nos termos da Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento do estado de calamidade pública provocado pela epidemia de Covid-19.

Entretanto, foi dispensada sem justa causa enquanto ainda usufruía da estabilidade. A ex-funcionária entrou com ação para que fosse reconhecida a estabilidade provisória no emprego e recebesse a indenização correspondente.

A 1ª Vara do Trabalho de Alfenas (MG) julgou improcedente o pedido de garantia de emprego, afirmando ser necessária a prova do recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no artigo 5º da Lei 14.020.

Em sede de recurso, a desembargadora relatora, Adriana de Sena Orsini, afirmou que a rescisão do contrato de trabalho da reclamante foi contrária aos atos do Poder Público de garantir a permanência do vínculo empregatício e manutenção do emprego e da renda, nas diversas esferas administrativas.

Para a magistrada, o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é presumível diante das sucessivas suspensões do contrato de trabalho, que foram comprovadas pela autora. Cabia às empresas comprovarem o não recebimento do benefício social por parte da autora, o que nem chegou a ser alegado na defesa das rés.

Desse modo, a relatora acrescentou à condenação imposta às rés o pagamento de indenização, nos termos do artigo 10, parágrafo 1º, III, da Lei 14.020/2020, referente ao período de 46 dias (referente à última suspensão do contrato de trabalho), contado a partir da dispensa imotivada da autora. Em relação aos períodos anteriores das suspensões temporárias do contrato, pontuou que já havia decorrido o prazo da garantia provisória estipulado na Lei.

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0010191-02.2021.5.03.0086

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