Equilíbrio do contrato

TJ-SP confirma nulidade de aditivo ao contrato de concessão do Sistema Anchieta-Imigrantes

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26 de agosto de 2021, 13h50

Por unanimidade, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a nulidade de um termo aditivo e modificativo, firmado entre a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) e a concessionária Ecovias dos Imigrantes.

Ecovias
Divulgação/EcoviasSistema Achieta-Imigrantes, que liga a capital paulista à Baixada Santista

As partes firmaram, em 1997, um contrato para exploração do lote 22 da malha rodoviária do Sistema Anchieta-Imigrantes. O aditivo foi celebrado em 2006 para prorrogar o prazo de concessão por 70 meses, como forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Porém, em seguida, a Artesp solicitou a anulação do aditivo com argumento de que a metodologia utilizada para cálculo do desequilíbrio estaria incorreta, conforme apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE). Em primeiro grau, a ação havia sido julgada improcedente com a manutenção do aditivo.

O TJ-SP, por sua vez, reformou a sentença por entender que o critério correto para se apurar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é a receita real, conforme alegado pela Artesp, e não a receita projetada, segundo argumentação da concessionária. Assim, por maioria de votos, a turma julgadora declarou a nulidade do aditivo firmado em 2006.

A concessionária entrou com embargos de declaração, que foram acolhidos em parte, apenas para sanar a omissão quanto às preliminares arguidas e alterar o dispositivo do acórdão para julgar parcialmente procedente a ação, mas sem efeitos modificativos do julgado. Ou seja: segue valendo a nulidade do aditivo. 

"No acórdão ficou consignado que os fatos eram incontroversos, desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, e que havia divergência entre as partes em relação à metodologia do cálculo da recomposição, motivo pela qual era prescindível a prova pericial. As razões pelas quais elegeu-se a receita real como critério adequado de apuração do reequilíbrio estão expressas no julgado e decorrem da interpretação e aplicação da previsão contratual, impertinente a prova técnica para tal finalidade", disse o relator, desembargador Antônio Carlos Villen.

Clique aqui para ler o acórdão
1045799-02.2014.8.26.0053/50000

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