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Jornada aprova enunciados sobre a Lei do Superendividamento

26 de agosto de 2021, 7h43

Por Redação ConJur

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No dia 17 de agosto de 2021, a Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e a Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) organizaram a "I Jornada CDEA sobre Superendividamento e Proteção do Consumidor UFRGS-UFRJ".

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Evento discutiu forma de facilitar a compreensão da Lei 14.181/21
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Com o advento da Lei 14.181/21 que dispõe sobre o crédito responsável e o tratamento ao superendividamento, atualizando o Código de Defesa do Consumidor, uma das finalidades da jornada era elaborar enunciados a fim de facilitar a compreensão de tal lei por parte da população e da própria comunidade jurídica.

Foram elaborados os seguintes enunciados:

Enunciado 1. Os dispostos nos Artigos 54-A usque 54-D da Lei 14.181/21 sobre a prevenção do superendividamento do consumidor se aplicam ao crédito imobiliário e dívidas com garantias reais. Autores: Professor Dr. Fernando Martins e Professora Dra. Keila Pacheco Ferreira

Enunciado 2. A Lei 14.181/21 reforça a dimensão constitucional do dever de proteção do Estado ao consumidor (Art. 5°, XXXII da CF/1988) e o princípio da prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a aplicação ex officio das regras do Código de Defesa do Consumidor em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural (Art. 4°, X e Art. 5°, VI do CDC), superando a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Autora: Profa. Dra. Dr. h. c. Claudia Lima Marques

Enunciado 3. A informação inadequada nos contratos de concessão de crédito pode ensejar a responsabilização civil do fornecedor concedente perante o tomador consumidor, sem prejuízo de outras sanções. Autora: Prof. Dra. Cíntia Muniz de Souza Konder

Enunciado 4. A menção ao mínimo existencial, constante da Lei 14.181/2021, deve abranger a teoria do patrimônio mínimo, com todas as suas aplicações doutrinárias e jurisprudenciais. Autor: Prof. Dr. Flávio Tartuce

Enunciado 5. A falta de regulamentação do mínimo existencial, que tem origem constitucional, não impede o reconhecimento do superendividamento da pessoa natural e a sua determinação no caso concreto. Autora: Prof. Dra. Ana Carolina Zancher

Enunciado 6. Considera-se mínimo existencial, aos efeitos do disposto da Lei 14.181/21, os rendimentos mínimos destinados aos gastos com a subsistência digna do superendividado e de sua família, que lhe permitam prover necessidades vitais e despesas cotidianas, em especial com alimentação, habitação, vestuário, saúde e higiene. Autores: Prof. Dra. Ana Carolina Zancher e Profa. Dr. André Perin Schmidt

Enunciado 7. A noção do mínimo existencial tem origem constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana e é autoaplicável na concessão de crédito e na repactuação das dívidas, visando a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, por força da Lei 14.181,2021, cabendo a regulamentação prevista na Lei, sob o limite da proibição de retrocesso, esclarecer o mínimo existencial de consumo deve ter relação com ‘o menor valor mensal não tributável a título de imposto de renda’ ou ser feito por faixas de renda, como na França, com um valor fixo ‘vital’ de um salário mínimo ou de 2/3 do salário mínimo, em todos os casos. Profa. Dra. Dr. h.c. Claudia Lima Marques, Prof. Dr. Fernando Rodrigues Martins, Profa. Dr. Sophia Martini Vial e Profa. Dra. Clarissa Costa de Lima

Enunciado 8. Aos créditos consignados, aqueles que envolvem autorização prévia do consumidor pessoa natural para consignação em folha de pagamento, se aplicam as disposições contidas no art. 54-A a 54 -D, inclusive parágrafo único. Autores: Professor Dr. Fernando Martins e Professora Dra. Keila Pacheco Ferreira

Enunciado 9. Apesar do veto ao Art. 54-E que se refere a capacidade de consignação, para evitar o superendividamento do consumidor e garantir a preservação do mínimo existencial na concessão de crédito é necessário manter a limitação do crédito consignado em 30%. Autora: Prof. Dra. Rosângela Lunardelli Cavallazzi

Enunciado 10. Em caso de superendividamento do militar das Forças Armadas, para a manutenção do princípio do mínimo existencial, o juiz pode considerar inaplicável o art. 14, § 3o da MP 2.251-10/2001. Autora: Prof. Dra. Andréia F. de Almeida Rangel

Enunciado 11. Conceitualmente e por definição o crédito consignado previsto na MP1061/21 constitui crédito irresponsável. Autora: Prof. Dra. Rosângela Lunardelli Cavallazzi

Enunciado 12. A consulta prévia sobre a existência de margem consignável pelo credor é condição para a formalização do contrato de crédito consignado (art. 54-G, §1º). Autora: Prof. Dra. Ana Carolina Zancher

Enunciado 13. A repactuação de dívidas, tanto na fase conciliatória e preventiva, quanto na fase judicial, deve incluir os créditos consignados e verificar se os cuidados exigidos pelo Art. 54-G, parágrafo primeiro foram cumpridos. Autora: Prof. Dra. Ana Carolina Zancher

Enunciado 14. O assédio de consumo, como gênero, está em todas as práticas comerciais agressivas que limitam a liberdade de escolha do consumidor e, ao se considerar as práticas de coerção diversas, a vulnerabilidade potencializada e o tratamento de dados para oferta dirigida e programada de consumo, identificam-se as espécies de: assédio de consumo por persuasão indevida; assédio de consumo por personificação de dados; assédio de consumo qualificado, ao se tratar de consumidor com vulnerabilidade agravada e assédio de consumo agravado por prêmio. Autor: Prof. Me. Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Enunciado 15. A oferta de crédito, mediante remuneração de capital, com a proposta de garantia real, é incomum e não usual para a espécie contratual, uma vez que é própria ao financiamento imobiliário, revestindo-se assim de nítida violação dos direitos fundamentais de moradia e habitação, com o intuito de, em caso de superendividamento, o devedor não fazer jus ao tratamento, inclusive com repactuação de dívidas, já que há vedação expressa na Lei 14.181/21, de não aplicação ao crédito imobiliário ou garantias reais. Autores: Prof. Me. Vitor Hugo do Amaral Ferreira e Prof. Dr. Diógenes Faria de Carvalho

Enunciado 16. Para a exclusão da prevenção e tratamento do superendividamento, segundo Art. 54-A, par. 3 in fine do CDC, como regra de exceção, deve-se interpretar restritivamente e atentar à combinação do alto valor e da superfluidade dos produtos e serviços, não bastando um ou outro, isoladamente; devendo ser determinado caso a caso. Autora: Prof. Dra. Ana Carolina Zancher

Enunciado 17. Com a entrada em vigor da Lei 14.181/21, recomenda-se aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos para a conciliação pré-processual (art. 104-A do CDC) das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, que comprometam o mínimo existencial do consumidor pessoa natural e de boa-fé. Autora: Prof. Dra. Clarissa Costa de Lima

Enunciado 18. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação perante os órgãos do SNDC acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. Autores: Professor Dr. Fernando Martins e Professora Dra. Keila Pacheco Ferreira

Enunciado 19. No processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos, o juiz levará em consideração a conduta dos fornecedores de crédito no que se refere: a) ao cumprimento dos deveres de informação, esclarecimento e verificação das condições de crédito do consumidor, podendo aplicar ex-officio as sanções previstas no parágrafo único do art. 54-D; b) à aceitação ou recusa em colaborar na renegociação ou no plano de pagamento amigável. Autora: Prof. Dra. Clarissa Costa de Lima

Enunciado 20. As sanções previstas no artigo 54-D, § único se aplicam ao processo administrativo no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Autora: Prof. Dra. Flávia do Canto

Enunciado 21 – O processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, com a redação dada pela Lei 14.181/21, é procedimento especial e não se aplicam as disposições contidas nos §§2º e 3º do art. 330 do CPC/15, que imporiam ao consumidor superendividado o pagamento/depósito do valor incontroverso, barreira de acesso à justiça que prejudicaria a finalidade da lei de combater a exclusão social (Art. 4, X do CDC). Autor: Prof. Dr. André Perin Schmidt Neto

Enunciado 22. Art. 104-A. Em atendimento ao direito de amplo acesso à justiça, deve ser deferida a gratuidade de justiça ou o recolhimento de custas judiciais ao final nos processos de superendividamento do consumidor. Autoras: Prof. Dra. Cíntia Muniz de Souza Konder e Prof. Dra. Andréia F. de Almeida Rangel

Enunciado 23. O art. 51, XVII do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, densifica os direitos fundamentais ao acesso à justiça e à tutela do consumidor em juízo (art. 5º, XXXV e XXXII da Constituição Federal), de modo a impedir que o emprego de meios alternativos de solução de litígios, em âmbito judicial ou extrajudicial, sejam eles baseados em soluções analógicas ou digitais, possa servir como condição ou forma de limitação ao acesso do consumidor ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa à proibição de retrocesso social. Autores: Prof. Dr. Guilherme Magalhães Martins e Prof. Dr. Luis Alberto Reichelt

Enunciado 24. A nova redação dada ao art. 51 do CDC, com a inserção do inciso XVII, confirma o direito de acesso aos órgãos do Judiciário do Art. 6°, VII e a proibição de cláusula de arbitragem nos contratos de consumo com pessoa natural (Art. 5, VII do CDC). Autor: Prof. Dr. André Perin Schmidt Neto

Enunciado 25. É ônus do fornecedor provar o cumprimento dos deveres de boa-fé impostos nos artigos 52, 54-B, 54-C e 54-D do CDC, de forma a evitar as sanções previstas no parágrafo único do Art. 54-D. Autor: Prof. Dr. André Perin Schmidt Neto

O evento contou com o apoio do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), do Instituto do Capitalismo Humanista, do Instituto Brasileiro de Direito Contratual, do Balcão do Consumidor da PUCRS, do Grupo de Pesquisas CNPq ‘Mercosul, Direito do Consumidor e Globalização’ UFRGS, do Grupo de Pesquisa CNPq ‘A Simbiose entre o Público e o Privado’ UFRJ e da Associação Alumni da Faculdade de Direito da UFRGS.

Contando como um todo com intensa participação de professores, de alunos da graduação e da pós-graduação da UFRGS e da UFRJ, assim como das Universidades Federais de Minas Gerais, de Uberlândia, da Grande Dourados, de Mato Grosso do Sul, de Pelotas, de Santa Maria, Federal Fluminense, da PUC-RS, PUC-Rio, PUC-PR, PUC-SP, Uninove, Unisanta, da Imed, da Uniritter, da Unifra, UniSUAM, da UIP-São Paulo, além de participantes externos da Bolívia, Guiné-Bissau e da Argentina, das Comissões de Defesa do Consumidor da OAB-RS, OAB-PR e OAB-PE e do IDEC-São Paulo.

O evento online teve como coordenadores a Profa. Dra. Claudia Lima Marques (UFRGS), a Profa. Dra. Andreia F. de Almeida Rangel (UFRJ), a Profa. Dra. Rosângela Lunardelli Cavallazzi (UFRJ-PUC-Rio), a Profa. Dra. Flávia do Canto Pereira (UFRGS-PUC-RS), Prof. Ms. Laone Lago (UFF-UniSUAM) e a Profa. Dra. Lúcia D´Aquino (UFGD).