O superendividamento e a recuperação judicial da pessoa física
26 de agosto de 2021, 15h03
Foi sancionada pelo presidente da República e publicada no DOU de 2 de julho, a Lei nº 14.181, de 1º/7/2021, que altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para regulamentar a concessão de crédito ao consumidor, pessoa natural, dispondo acerca do tratamento conferido ao superendividamento, conceituado como a impossibilidade desse consumidor, pessoa natural e de boa-fé, honrar seus compromissos pagando suas dívidas sem comprometer aquela quantia mínima necessária para manter a sua sobrevivência
Alguns dispositivos dessa lei foram vetados, a exemplo daquele que vetava oferta de crédito ao consumidor utilizando expressões como "sem juros", "gratuito", "sem acréscimo" ou com "taxa zero", assim como o que estabelecia o limite de 30% + 5%, e não 35% + 5%, como já previsto na Lei 14.131/2021, do valor da remuneração mensal para concessão do consignado, modalidade mais barata e acessível de crédito oferecida pelo mercado, notadamente por ter a garantia de que as parcelas do empréstimo serão descontadas diretamente em folha pela fonte pagadora do salário ou provento.
Conforme divulgado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, em levantamento realizado em junho deste ano, o percentual de famílias brasileiras endividadas chegou a 69,7%. O Idec, por sua vez, calcula que no país haja 30 milhões de superendividados.
Essa nova lei não permite mais a veiculação de propaganda enganosa na oferta de crédito consignado, bem como cobranças que possam constranger o devedor, dando ensejo à celebração em bloco de acordos entre credores e clientes, de modo a evitar as negociações desfavoráveis ao inadimplente.
De forma semelhante ao que já ocorre com a recuperação judicial da pessoa jurídica, a nova lei abre espaço para que o consumidor superendividado proponha ação judicial para, inicialmente em fase de conciliação e com a eventual participação de órgão de defesa do consumidor, a revisão dos seus contratos avençados com seus credores, na qual pedirá uma renegociação da totalidade de suas dívidas, vencidas ou vincendas, decorrentes de boletos, carnês de crediário, consumo de energia elétrica, água, empréstimos bancários, apresentando um plano de condições pagamento de acordo com os limites do seu orçamento para efetivamente quitá-las num prazo de cinco anos, ressalvando que não estando contempladas nesse rol de compromissos assumidos aqueles atinentes a produtos e serviços de luxo, contratos de crédito com garantia real, de financiamentos habitacionais ou rurais, débitos fiscais e pensão alimentícia.
Depois de ter seu projeto, elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin, tramitado por mais de nove anos no Congresso, essa lei finalmente sancionada e em vigor desde 1º de julho confere, especialmente em momento agravado pela pandemia, no qual muitos perderam seu emprego e foram inseridos em cadastro de negativados, mais proteção às pessoas que contraíram muitas dívidas e que agora, fugindo do seu controle, não mais conseguem pagá-las, possibilitando ao superendividado sua renegociação de forma mais justa e englobada com todos os seus credores, ao mesmo tempo que impede, mediante sanções, o assédio e abusos por parte de instituições financeiras na oferta indiscriminada de crédito aos seus clientes, mormente consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade.
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