Opinião

O impacto da LGPD na cadeia produtiva do agronegócio

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25 de agosto de 2021, 17h06

A cadeia produtiva do agro envolve diversos atores, nacionais e estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas, interligados por uma série de negócios jurídicos, com o objetivo de produzir, comercializar e distribuir produtos em escala global. Por essa característica de multiplicidade de agentes, é possível que haja a coleta e o armazenamento massivo de dados pessoais.

A Lei Geral de Proteção de dados (LGPD) pode impactar esse ecossistema, ainda mais quando se verifica que normalmente a atividade rural produtiva é exercida por pessoa física. Um exemplo é a coleta de dados pessoais de produtores rurais por revendedores de insumos agrícolas ou instituições bancárias, a fim de construir o score de crédito e o histórico de transações, que poderá afetar a disponibilidade de crédito rural.

É importante ter em mente que as empresas que realizam avaliação de crédito precisam se adequar à LGPD. Há uma crescente preocupação com o tratamento de dados para esta finalidade de proteção ao crédito, o que demanda mapear corretamente os fluxos de dados dentro da empresa desde quando são reunidos (seja em bases de dados próprias ou por meio de sistemas de coleta em bancos de dados públicos, como o da Receita Federal).

Na realização dos contratos agrários, a documentação de arrendatários e parceiros passa a contar com disposições próprias relacionadas ao tratamento de dados pessoais. Essa é uma parte importante de um projeto de adequação e de um programa de governança em dados pessoais de uma empresa desse ecossistema. No caso de contratos com parceiros (e nos diversos contratos agrários), é necessário estabelecer corretamente qual parte é controladora e qual é operadora dos dados, assim como endereçar as garantias das partes em relação ao tratamento de dados, bem como obrigações e eventuais penalidades para o descumprimento das regras impostas pela LGPD.

Acerca das informações de empregados e demais colaboradores, há alguns equívocos quando se fala sobre as imposições da LGPD, como se a lei passaria a exigir o consentimento dos titulares para o tratamento de dados. Isso não é verdade, porque a própria LGPD traz uma série de bases legais que são requisitos para tratar dados e apenas um desses é o consentimento. Há, por exemplo, uma base legal específica que permite o tratamento de dados quando for necessário para a execução de um contrato e mesmo para a proteção ao crédito.

Vale ressaltar que a LGPD foi sancionada em agosto de 2018, passando a vigorar em setembro de 2020. Somente a partir deste mês a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tornou-se apta a aplicar todas as sanções previstas na lei. E o tema da proteção de dados para as empresas do agronegócio se torna essencial, se não urgente, uma questão de mitigar os riscos.

Assim, os atores que integram a cadeia produtiva do agronegócio precisam se voltar para o tema da proteção de dados, realizando uma análise dos seus fluxos de dados envolvidos na coleta, na utilização, no armazenamento e no descarte destes, por meio da elaboração e implantação de um plano de adequação à LGPD. Isso permitirá, ainda, cumprir as exigências legais, principalmente suas obrigações relacionadas aos direitos dos titulares dos dados.

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