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CNJ autoriza juízes da BA a lecionar durante expediente forense

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25 de agosto de 2021, 20h53

Os magistrados não são submetidos a um controle rígido do horário de expediente e o exercício da função de magistério não traz prejuízos à prestação jurisdicional.

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Com esse entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça da Bahia autorize a atuação de magistrados como professores nos horários correspondentes ao expediente forense, a depender do caso.

A Corregedoria-Geral de Justiça da Bahia havia proibido que os juízes exercessem o magistério entre as 8h e as 18h. A Associação dos Magistrados da Bahia (Amab) pediu que o TJ-BA regulasse o tema e autorizasse os magistrados a lecionarem em qualquer horário. Mas a Presidência da corte negou o pedido, com o argumento de que a questão seria de competência dos órgãos correcionais.

Representada pelo advogado Eliel Cerqueira Marins, do escritório João Daniel Advocacia, a Amab propôs procedimento de controle administrativo ao CNJ. A entidade argumentou que os magistrados muitas vezes exercem suas atividades fora das unidades judiciárias e do horário de expediente, devido ao grande volume de trabalho.

O conselheiro Rubens Canuto, relator do processo, considerou que a proibição completa do exercício do magistério nos períodos indicados inviabilizaria um direito constitucionalmente assegurado aos magistrados.

Segundo o relator, nada impediria que eles lecionassem em alguns dias da semana na parte da manhã, por exemplo. Ele ainda lembrou que o expediente dos magistrados não coincide necessariamente com o horário de funcionamento dos fóruns.

Conforme jurisprudência do conselho, os magistrados possuem certa margem para administrar seu horário de expediente. "A possibilidade de os magistrados exercerem o magistério em período parcialmente coincidente com o horário de expediente pode ser admitido se constatado, em cada caso específico, a compatibilidade de horário e a ausência de prejuízo à prestação jurisdicional", apontou o conselheiro.

Cique aqui para ler o acórdão
0008483-48.2020.2.00.0000

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