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ANP não pode exigir pagamento de débito anterior para registrar posto

25 de agosto de 2021, 12h54

Por José Higídio

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O uso de sanções administrativas para coagir o adminstrado a pagar um débito é desarrazoado. Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal do Distrito Federal determinou que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) suspenda a cobrança de pagamento do débito de um posto como condição para seu registro.

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ANP cobrava dívida contraída por antecessora que operava no mesmo local 123RF

A empresa contou que seu registro de posto revendedor estava pendente devido à inadimplência da antecessora com a ANP. Porém, alegou que não teria qualquer relação com o posto instalado anteriormente no seu endereço atual.

O juiz Anderson Santos da Silva considerou que os elementos trazidos aos autos não apontariam para uma sucessão empresarial, mas sim para a exploração de atividade econômica em um imóvel locado anteriormente com a mesma finalidade. Isso não seria suficiente para caracterizar um contrato de trespasse ou responsabilizar a autora pelas dívidas do posto.

Segundo o magistrado, o uso de "meios coercitivos indiretos de cobrança ou sanções políticas" seria incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, já que o credor possui meios próprios para cobranças. "O órgão de fiscalização não pode, em razão da existência de débito, recusar a prestação de seus serviços", indicou.

0007741-18.2017.4.01.3400