Artesp x Fretados

TJ-SP suspende acórdão que admitia coerção indireta ao pagamento de tributo

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24 de agosto de 2021, 19h40

Um despacho do desembargador Borelli Thomaz, do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu em 18 de agosto um acórdão da 13ª Câmara de Direito Público que conferia à Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) o poder de indeferir o registro de uma empresa de transporte privado fretado para obrigá-la a pagar tributos.

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Tribunal de Justiça de São Paulo
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A suspensão se deu tendo em vista que o caso foi devolvido ao TJ-SP pelo ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal, que em sede agravo em recurso extraordinário determinou a aplicação do Tema 856 da repercussão geral.

A tese, fixada no ARE 914.045 em 2015, indica que "é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos".

No caso julgado pelo TJ-SP, a corte reformou sentença em mandado de segurança para admitir à Artesp a possibilidade de indeferir pedido de renovação de registro para o exercício de atividade econômica de transporte coletivo intermunicipal de passageiro na modalidade fretamento.

O indeferimento se deu em razão da não apresentação pela empresa de certidões de comprovação de regularidade fiscal. Assim, a Artesp condicionou a permissão para promover atividade econômica ao recolhimento dos débitos fiscais.

A defesa da empresa, que é feita pelos advogados Rafael Carneiro, Felipe Santos Correa e Caio Vinicius Araújo de Souza, do escritório Carneiros Advogados, pediu a concessão de efeito suspensivo porque o processo, devolvido ao TJ-SP por decisão do STF de 4 de junho de 2021, ainda não havia sido reapreciado pela corte.

Isso impede que ocorra o que os advogados definiram na petição como "morte civil da empresa", já que a penalidade imposta pela Artesp não apenas impede o exercício da atividade econômica para a qual foi constituída como também compromete a própria sobrevida empresarial.

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1020038-61.2017.8.26.0053

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