Imóvel impenhorável

TJ-SP não reconhece fraude à execução de cumprimento de sentença arbitral

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24 de agosto de 2021, 21h11

Por não reconhecer fraude à execução de cumprimento de uma sentença arbitral, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e tornou impenhorável um imóvel considerado bem de família.

Ivan Kruk
Ivan KrukTJ-SP não reconhece fraude à execução de cumprimento de sentença arbitral

De acordo com os autos, em cumprimento de sentença arbitral, o agravante não teve seu imóvel considerado bem de família, podendo, dessa forma, ser objeto de penhora.

O juízo de origem considerou que o agravante seria proprietário de um segundo imóvel, que teria alienado para tornar o primeiro apartamento impenhorável, caracterizando fraude à execução.

Porém, para o relator, desembargador Fortes Barbosa, em investigação quanto à presença dos requisitos para reconhecimento da fraude à execução, concluiu-se que a alienação dos direitos do segundo imóvel foi feita seis meses antes do ajuizamento do cumprimento da sentença arbitral. 

"Não se pode, ao contrário do afirmado em primeira instância, ser reconhecida a fraude à execução, tendo em vista que as alienações, repita-se, antecederam o ajuizamento da execução, não sendo viável enquadramento junto ao artigo 792, inciso IV do CPC de 2015, isso desconsiderada a indagação derivada da equiparação entre feita entre um procedimento arbitral e uma ação, deixada de lado a literalidade do texto legal e a ausência de publicidade geral no âmbito da arbitragem", disse.

Ainda segundo o magistrado, também foram apresentadas cópias de contas de energia elétrica e telefonia, comprovando que o agravante, de fato, mora com sua família no imóvel em questão, de forma a corroborar as afirmações formuladas no recurso ao TJ-SP. 

"Nesse sentido, por aplicação do artigo 1º da Lei 8.009/1990, está concretizada a impenhorabilidade proposta, a qual também abarca direitos de natureza pessoal, desde que aptos a permitir a manutenção de uma moradia, provendo um mínimo existencial", concluiu. A decisão foi por unanimidade.

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2112497-88.2021.8.26.0000

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