STJ se nega a reduzir multa resultante da recusa de fornecer home care
24 de agosto de 2021, 20h52
Se uma decisão judicial fixa uma obrigação a ser cumprida sob pena de multa diária, cujo valor é proporcional ao direito perseguido, mas mesmo assim a parte não a cumpre, ela não pode, depois, pleitear que o Judiciário reduza o montante final a ser pago, sob alegação de se tratar de valor muito expressivo.
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma operadora de plano de saúde que, por 365 dias, se recusou a cumprir ordem judicial de prover serviço de assistência médica domiciliar (home care) a uma de suas clientes.
A obrigação foi imposta em tutela de urgência e depois confirmada por sentença, sob pena diária de descumprimento de R$ 1 mil. A recalcitrância da operadora em fornecer o home care só durou um ano porque a paciente morreu. Os herdeiros dela pleitearam a execução da multa no valor de R$ 365 mil, contra a qual a empresa recorreu por se tratar de valor excessivo.
Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votou por dar parcial provimento ao recurso da operadora para reduzir a multa em 50%. Apontou que o juízo, ao determinar a obrigação e impor astreintes, não fixou prazo para sua implementação, nem valor máximo que a multa poderia alcançar.
Autora do voto vencedor, a ministra Nancy Andrighi entendeu que não há motivos para reduzir esse montante. Quando fixada, a multa diária de R$ 1 mil era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado: a saúde da paciente.
Gustavo Lima/STJ
Também destacou que, embora não exista nexo de causalidade entre o descumprimento da decisão e a morte da beneficiária, é razoável inferir que a conduta da operadora de plano de saúde em nada contribuiu para o objetivo do processo: a estabilização da saúde da paciente.
"Conquanto não se deva conferir a multa periódica caráter punitivo ou reparatório, não se pode deixar de considerar o bem jurídico tutelado e as consequências, ainda que potenciais ou dedutíveis, do descumprimento da ordem judicial", disse.
Assim, afirmou que a ausência de prazo ou de teto para o valor da multa não é suficiente para justificar a redução do valor total e final. Isso porque, na ausência de prazo, aplica-se o de cinco dias previsto no artigo 185 do Código de Processo Civil de 1973. E também porque a operadora em momento algum se insurgiu contra essa falta de teto para o valor acumulado das astreintes.
"É bem verdade que o valor acumulado de R$ 365 mil pode impressionar, ao menos no primeiro momento. Entretanto, não se pode olvidar que o valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela deferida. Houvesse cumprido a ordem em tempo, nada ou muito pouco seria devido a título de multa", disse a ministra Nancy Andrighi.
Votaram com ela, no mérito, os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze. Ficou vencido o ministro Ricardo Villas Boas Cueva, relator.
REsp 1.840.280
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