Reprovação de conduta

Não cabe princípio da adequação social à venda de CDs e DVDs piratas

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24 de agosto de 2021, 7h24

É formal e materialmente típica a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, não cabendo a aplicação do princípio da adequação social a quem expõe à venda CDs e DVDs piratas. 

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ReproduçãoNão cabe princípio da adequação social à venda de CDs e DVDs piratas, diz TJ-SP

O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um homem, que foi preso em flagrante com aproximadamente 1.500 CDs e DVDs piratas de filmes, jogos e músicas, configurando violação de direito autoral.

A pena foi mantida em dois anos de prisão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período. Segundo o relator, desembargador Fernando Simão, a autoria e a materialidade delitivas ficaram demonstradas, bem como a prova oral é "incriminadora".

Simão também destacou que o próprio réu confessou que vendia produtos piratas. Além disso, o relator citou laudo pericial que comprovou que todas as mídias examinadas não eram autênticas, "de modo que as obras intelectuais foram reproduzidas clandestinamente", sem autorização dos autores ou detentores dos direitos autorais.

"É entendimento dominante neste E. Tribunal e nos Tribunais Superiores que desnecessária a identificação de todos os titulares dos direitos autorais violados para a configuração da prática criminosa, o que até mesmo acarretaria prejuízo à celeridade do processo. Ademais, também é entendimento firmado por esta Corte que basta uma mídia 'pirateada' para configurar a prática delitiva", observou Simão.

Para ele, foi correta a imputação ao réu da prática delitiva prevista no artigo 184, §2º, do Código Penal, visto que mantinha em depósito e vendia CDs e DVDs piratas, em conduta típica. Ele também afastou a aplicação do princípio da adequação social, conforme pleiteado pela defesa.

"Embora notório que o controle administrativo e a imposição das respectivas multas sejam praticamente inexistentes, o Poder Judiciário não pode deixar de aplicar as consequências legais previstas para as condutas ilícitas, sob o argumento de que revogadas tacitamente. A legitimação para promoção da 'abolitio criminis', diante do anseio popular de descriminalizar condutas, é do Poder Legislativo", completou.

Ainda segundo o relator, a tendência é de acirramento ao combate à pirataria, "não podendo o Poder Judiciário se omitir, sob o argumento de que a atividade está disseminada". Assim, Simão manteve na íntegra a sentença de primeira instância. A decisão foi unânime. 

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0005509-25.2014.8.26.0323

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