"Bypass judicial"

Gilmar aponta burla processual do MPE-RJ para violar decisão do Supremo

Autor

24 de agosto de 2021, 20h20

Por entender que autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito 4.435 foi violada, o ministro Gilmar Mendes julgou procedente reclamação ajuizada pela defesa do marqueteiro Marcello Faulhaber contra pedido de arquivamento, feito pelo Ministério Público Eleitoral, de crimes eleitorais supostamente cometidos durante a campanha do ex-prefeito do Rio de Janeiro Marcelo Crivella.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Gilmar apontou que pedido de arquivamento do MPE-RJ viola decisão do Supremo 
Fellipe Sampaio /SCO/STF

No caso, a defesa do marqueteiro já havia ajuizado reclamação anterior em que Gilmar Mendes havia reconhecido a competência eleitoral para processamento de matéria de fundo da Ação Penal 0600108-60.2021.6.19.0016 e determinou a remessa da íntegra da ação penal à Justiça Eleitoral.

Na nova reclamação, a defesa de Marcello Faulhaber, representado pelo advogado Fernando Fernandes, sustenta que, com o objetivo de descumprir a ordem emanada pelo ministro que reconheceu a existência de crime eleitoral na denúncia, a promotoria eleitoral pediu o arquivamento dos crimes eleitorais para que a ação penal voltasse para Justiça Federal.

Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes lembrou que as condutas imputadas ao reclamante podem ser enquadradas no crime tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral, que é de competência da Justiça Eleitoral.

O ministro aponta que a decisão do STF que assentou a competência da Justiça Eleitoral para processamento e apuração dos fatos em questão foi ignorada pelo MPE-RJ.

"Entendo que não caberia ao Ministério Público do Rio de Janeiro e ao Juízo reclamado ignorar os indícios desses crimes, que resultam na alteração da competência, de modo a deixar de dar eficácia e cumprimento à orientação contida no julgamento do Quarto Agravo Regimental no INQ 4.435", critica.

Gilmar avisa que é preciso que se tenha cuidado para não permitir um bypass — termo em inglês usado para expressar um contorno ou passagem secundária — ao precedente firmado pelo STF. Em especial "quando existem claros indícios da prática de crimes eleitorais que são discricionariamente desconsiderados pelas instâncias inferiores, como ocorre no caso em análise, de modo a se escolher outro foro — a Justiça Federal ou Estadual —, que se repute mais conveniente para a apuração e julgamento dos feitos".

"O estado de direito só se mantém à medida que se respeitam as decisões da Suprema Corte. Nenhum órgão, nem mesmo o Ministério Público, pode agir alheio ao que a mais alta corte decidiu ou criar o que o ministro Gilmar Mendes chamou de bypass para descumprir a jurisprudência de acordo com as conveniências", diz Fernando Fernandes.

Prática recorrente?
O que o ministro Gilmar Mendes classificou como "bypass" para contornar a decisão do STF também foi objeto de outra decisão judicial do último dia 10 de junho deste ano. Na ocasião, o juiz Marcel Laguna Duque Estrada Juiz Eleitoral, 16ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, determinou a remessa dos autos de um processo a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

O caso diz respeito à operação apelidada de "furna da onça", que investiga a participação de deputados estaduais do Rio de Janeiro em um esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e loteamento de cargos públicos.

Na ocasião, o Ministério Público pediu o arquivamento dos crimes de natureza eleitoral e imediata remessa do feito à Justiça comum. Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o entendimento do MPE-RJ viola a decisão da STF, proferida no Julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 188.233.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Gilmar Mendes
Rcl 45.439

Clique aqui para ler a decisão do juízo da 16ª Zona Eleitoral do RJ
0600106-90.2021.6.19.0016

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!